Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça – competência internacional dos tribunais portugueses – processo Vueling
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O Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu uma decisão importante na ação popular, processo 4321/23.6T8VNG.S1 da CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION e AUTORES POPULARES contra VUELING AIRLINES, S.A., reforçando a jurisprudência nacional e as diretrizes do Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta decisão não apenas clarifica importantes questões jurídicas sob a legislação da União Europeia, como também estabelece um precedente vital para casos similares.
A decisão, que foi unânime entre as Colendas Juízas Conselheiras, Senhora Dra. Anabela Luna de Carvalho (relatora) e a Senhora Doutora Maria Clara Sottomayor e o Colendo Juiz Conselheiro, Senhor Dr. Manuel Aguiar Pereira, que afirmaram a competência dos tribunais portugueses sobre matérias que tocam direitos dos consumidores portugueses, mesmo em contextos que envolvem elementos transnacionais. Este é um passo significativo para a proteção dos direitos dos consumidores em Portugal e um reforço para que as práticas comerciais se mantenham justas e transparentes em toda a União Europeia.
Afirmamos a nossa satisfação com este resultado, que não apenas defende os interesses legais dos cidadãos, mas também promove uma aplicação mais justa e uniforme da lei. Este caso serve como uma lembrança robusta do compromisso do Colendo Supremo Tribunal de Justiça com a justiça e a equidade, princípios que estão no cerne do nosso sistema legal.
Continuaremos a seguir de perto as implicações desta decisão e a trabalhar para garantir o direito dos consumidores.
A acórdãos concluiu, em síntese:
1. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 1215/2012 confere competência internacional ao Tribunal:
i. do lugar do evento causal que está na origem do dano ou ii. do lugar da materialização do dano.
2. Quando estes locais não sejam coincidentes o réu poderá ser demandado, à escolha do autor, perante o Tribunal de um ou outro destes lugares.
3. Para determinar o lugar da materialização do dano é exigida pela jurisprudência do TJUE a verificação, num determinado país, da ocorrência de um dano diretamente
decorrente do evento causal (dano inicial);
4. Sendo este, o Tribunal melhor colocado para dirimir o litígio numa perspetiva de proximidade com o mesmo e facilidade na recolha de provas e, bem assim, na perspetiva da
expectativa das partes.