Processo n.º 10829/26.4T8LSB – Ação Popular eDreams

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Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 4
Processo: 10829/26.4T8LSB

Autora: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Ré: Vacaciones eDreams, S.L.

Comunicado ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, informa-se que, em 2026, foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 4, ação popular contra VACACIONES EDREAMS, S.L., pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, na qualidade de representante da classe e associação legalmente legitimada para a defesa dos direitos dos consumidores.

Âmbito da ação e definição da classe

A presente ação foi intentada em nome de todos os consumidores finais, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, residentes em Portugal, que, nos 3 anos anteriores à propositura da ação, tenham aderido ao programa eDreams Prime ou eDreams Prime Plus, e/ou aos quais tenha sido cobrada a respetiva renovação automática, em conexão com reservas efetuadas no website, na versão móvel do website ou na aplicação da ré.

Sem prejuízo de as medidas inibitórias requeridas poderem beneficiar genericamente os consumidores residentes em Portugal afetados pelas práticas em causa, a classe é composta, em particular, pelos consumidores que tenham sido expostos, aderido, permanecido vinculados ou sofrido cobranças no âmbito do programa eDreams Prime/eDreams Prime Plus, incluindo anuidades, renovações automáticas e quantias retidas ou não reembolsadas em conexão com esse serviço.

Excluem-se da classe, entre outros, a ré e os seus administradores, quaisquer cidadãos residentes em Portugal que requeiram expressamente a sua exclusão nos termos do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 83/95, oficiais de justiça, magistrados e seus familiares em 1.º grau na linha reta e funcionários do tribunal associados à presente ação, pessoas que tenham recebido da ré reembolso integral da anuidade Prime ou Prime Plus e de quaisquer quantias de renovação automática discutidas nos autos relativamente ao mesmo facto gerador do pedido, bem como a própria representante da classe, que não é membro da classe, mas representa os autores populares na presente ação.

Fundamentos e práticas visadas

A causa de pedir assenta na alegação de que a ré promoveu, ofereceu, celebrou, renovou automaticamente e manteve o serviço eDreams Prime/eDreams Prime Plus junto de consumidores residentes em Portugal mediante práticas comerciais suscetíveis de serem qualificadas como desleais, enganosas e agressivas.

Em síntese, sustenta-se que a ré:

– promoveu a adesão ao eDreams Prime/eDreams Prime Plus no próprio fluxo de reserva de viagens, associando a subscrição a alegações de poupança, descontos e vantagens comerciais;

– apresentou a subscrição de modo alegadamente insuficiente, opaco ou manipulativo, sem assegurar uma escolha autónoma, neutra e plenamente esclarecida pelo consumidor;

– integrou a subscrição no momento em que o consumidor estava a comparar preços, concluir uma reserva e decidir o pagamento final da viagem, criando o risco de adesão não consciente ou não suficientemente informada;

– estruturou a renovação automática da subscrição de modo a permitir cobranças futuras no cartão de pagamento, salvo cancelamento prévio pelo consumidor;

– criou ou manteve obstáculos ao cancelamento e à saída do serviço, tornando a desvinculação mais difícil do que a adesão;

– reteve ou não restituiu integralmente determinadas quantias, designadamente em virtude da dedução do desconto Prime aplicado na compra inicial, em situações em que os consumidores exerceram ou tentaram exercer direitos de retratação, cancelamento ou reembolso.

A ação invoca ainda a decisão formal da Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, de 27 de janeiro de 2026, no processo PS12853 – eDreams-Abbonamento Prime e Servizi Turistici Online, relativa ao modo como o Prime era oferecido, contratado, mantido e cancelado, como elemento documental relevante para a apreciação do padrão de atuação imputado à ré.

A conduta descrita é apresentada como violadora dos deveres de informação, transparência, lealdade e diligência profissional, bem como da proibição de práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas, lesando os direitos dos consumidores à liberdade de escolha, ao consentimento esclarecido e à proteção dos seus interesses económicos.

Pedidos principais

A ação visa, em primeiro lugar, a declaração de que a ré teve o comportamento descrito na petição inicial, designadamente promovendo, oferecendo, celebrando, renovando e mantendo o serviço eDreams Prime/eDreams Prime Plus junto de consumidores residentes em Portugal mediante práticas suscetíveis de serem qualificadas como enganosas, agressivas e desleais.

É pedido que seja declarado que tal comportamento violou, designadamente, os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, bem como os artigos 227.º, 334.º, 483.º e seguintes, 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil.

Em consequência, pede-se a condenação da ré a:

– cessar, em Portugal, a promoção, contratação, cobrança, renovação automática e manutenção do eDreams Prime/eDreams Prime Plus através de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo mecanismos que dificultem, desencorajem ou atrasem ilicitamente o cancelamento da subscrição;

– adequar a sua atuação comercial, o fluxo de reserva, a informação pré-contratual, os meios de confirmação do contrato e o processo de cancelamento aos deveres legais de clareza, completude, destaque, transparência e lealdade, designadamente quanto à existência da subscrição, natureza anual do serviço, preço, momento e montante da renovação automática, condições de cancelamento e consequências económicas da retratação;

– indemnizar integralmente os autores populares, mediante prova da respetiva adesão e cobrança, em valor equivalente às quantias pagas a título de anuidade eDreams Prime ou eDreams Prime Plus, bem como às quantias cobradas em renovações automáticas, sempre que a adesão inicial ou a manutenção da subscrição tenha resultado das práticas ilícitas descritas nos autos;

– indemnizar igualmente os autores populares em valor equivalente a quaisquer quantias total ou parcialmente retidas em consequência da dedução do desconto Prime aplicado na compra inicial, quando o consumidor tenha exercido a retratação ou solicitado o reembolso em circunstâncias afetadas pelas práticas ilícitas em discussão;

– indemnizar os autores populares pelos danos não patrimoniais alegadamente causados, designadamente incómodo, perda de tempo, frustração, perturbação, insegurança e quebra de confiança na lisura da atuação comercial da ré, em montante global a fixar segundo a equidade;

– publicar e comunicar, a expensas suas, a decisão transitada em julgado, nos termos legalmente aplicáveis;

– suportar, em caso de incumprimento da obrigação inibitória fixada em sentença transitada, a sanção pecuniária compulsória que venha a ser requerida e fixada;

– ver fixada indemnização global pela violação de interesses dos titulares não individualmente identificados, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2023.

Subsidiariamente, pede-se ainda que, caso não proceda total ou parcialmente o enquadramento indemnizatório principal, o comportamento da ré seja apreciado à luz do instituto do enriquecimento sem causa, com a consequente restituição das vantagens patrimoniais alegadamente obtidas de forma ilegítima.

É ainda requerida a qualificação do comportamento da ré como abuso de direito, com a consequente paralisação dos respetivos efeitos lesivos.

Intervenção dos titulares de interesses

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, os titulares dos interesses em causa poderão intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, mediante constituição de advogado(a), ou declarar nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas.

A sua passividade será tida como aceitação da representação coletiva, salvo declaração em contrário.

O prazo para o exercício destes direitos é de 60 dias, contado nos termos que venham a ser definidos na citação e/ou na decisão que ordene a publicitação do presente comunicado, nos termos da lei aplicável.

Estado do processo

O processo encontra-se pendente, tendo sido distribuído ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 4, sob o n.º 10829/26.4T8LSB, aguardando a prática das diligências processuais subsequentes que venham a ser determinadas pelo Tribunal, incluindo, se aplicável, a citação da ré e dos titulares dos interesses em causa.

Advertência legal

A intervenção no presente processo por parte dos titulares dos interesses coletivos está sujeita ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 83/95 e ao prazo que venha a ser definido na respetiva citação e na decisão que determine a publicidade da presente ação.

A ausência de declaração expressa de exclusão equivale à aceitação da representação coletiva pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, com os efeitos legais daí decorrentes.

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