Mais uma lição de direito do Tribunal da Relação de Lisboa
Hoje, 06.11.2025, tivemos mais um acórdão brilhante do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sobre um tema decisivo e muitas vezes incompreendido nas ações populares: os interesses individuais homogéneos e a sua tutela através da ação popular. A decisão reafirma, com rigor e utilidade prática, que a ação popular cobre não só interesses difusos e coletivos, mas também os interesses individuais homogéneos quando exista um núcleo comum que justifique tratamento unitário.
O acórdão lembra o essencial: a Lei 83/95 e a sua articulação com a Lei de Defesa do Consumidor permitem a tutela coletiva de danos que, sendo sofridos individualmente, partilham o mesmo fundamento fáctico-jurídico. A Relação reconduz o enquadramento ao art. 1.º, n.º 2, da LAP e ao art. 3.º, al. f), da LDC, afastando leituras redutoras da legitimidade ativa e da própria função da ação popular.
Mais: o Tribunal volta a pôr o foco onde deve estar. Não é por haver diferenças quantitativas nos prejuízos de cada consumidor que se desfigura a homogeneidade do interesse protegido. O que conta é o núcleo comum que atravessa todos — aqui, o direito à informação correta de preços e a defesa de condições de concorrência sãs — e isso tem dimensão pública que ultrapassa a soma de casos individuais.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pela pena certeira da Venerando Senhora Juíza Desembargadora, Dra. Inês Moura, e num perfeito alinhamento com a Doutrina mais autorizada e que nos últimos 3 anos se têm dedicado a estes temas, é explícito ao recordar a dupla dimensão destes interesses: supra-individual e individual. Pede-se ao julgador que verifique a existência de elementos comuns que permitam um tratamento conjunto eficiente, sem deixar a ação popular refém de pormenores casuísticos que, levados ao extremo, tornariam inviável qualquer tutela coletiva.
Também no plano processual, o douto acórdão corrige o tiro: pontos do petitório que condensam matéria de facto e de direito como pressupostos dos pedidos não são “pedidos ilegais” a justificar absolvição da instância. E a legitimidade na ação popular não se confunde com a legitimidade civil comum; a lei ampliou-a justamente para viabilizar a defesa de interesses difusos, coletivos e homogéneos.
Importa sublinhar que a decisão identifica com precisão o interesse homogéneo em causa: o direito, comum a todos os consumidores, a serem devidamente informados sobre preços. A violação desse direito afeta a generalidade dos consumidores e interfere com o correto funcionamento do mercado. Isto legitima a via coletiva e a reclamação de indemnização em nome dos representados.
A jurisprudência citada é coerente. A Relação de Lisboa de 25-05-2023 e o Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2024 já tinham explicado que os interesses individuais homogéneos existem quando um mesmo facto ilícito gera, para um grupo, pretensões indemnizatórias ancoradas em elementos comuns. As diferenças individuais não apagam a homogeneidade nem bloqueiam a ação popular.
Fica, por isso, uma palavra de público reconhecimento ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que com este acórdão fez mais do que justiça no caso concreto, ensinou (num assunto com algum ineditismo) o que ainda não é perfeitamente compreendido de forma generalizada. A fundamentação é clara, estável e útil para quem litiga em defesa de consumidores. E merece nota o papel cumulativo da jurisprudência das Relações de Lisboa e do Porto (em perfeitas sintonia já em mais de 7 acórdãos) na clarificação desta matéria, consolidando critérios operacionais e afastando equívocos recorrentes.
Para a Citizens Voice, a mensagem é simples: quando o mercado falha e as infrações se repetem, a tutela coletiva é um instrumento constitucionalmente ancorado e legalmente afinado. Serve a eficiência, reduz custos de acesso à justiça e impede que a “atomização do dano” seja escudo de impunidade. Em suma, mais um passo seguro na direção certa. Em Portugal há e faz JUSTIÇA.
Leia o acórdão completo: Acordão TRL – interesses individuais homogéneos
