Ação popular – apagão ibérico – Processo: 30437/25.6T8LSB
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 16
Processo: 30437/25.6T8LSB
Autor: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Ré: Red Eléctrica de España, S.A.U. (REE)
Comunicado ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, informa-se que, em 2025, foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 16), ação popular contra RED ELÉCTRICA DE ESPAÑA, S.A.U. (REE), pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association (representante da classe), na qualidade de associação legalmente legitimada para a defesa dos direitos dos consumidores.
Âmbito da ação e definição da classe
A presente ação foi intentada em nome de todos os consumidores, na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, residentes em Portugal, titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica, que tenham sido afetados pelo apagão elétrico de 28 de abril de 2025, designadamente pela interrupção total ou parcial do fornecimento de energia elétrica, com impacto relevante na sua vida quotidiana, na habitação, na mobilidade, no trabalho ou em outros aspetos essenciais.
Sem prejuízo de as medidas inibitórias requeridas poderem beneficiar todos os consumidores residentes em Portugal, a classe é composta, em particular, pelos consumidores finais com contrato de fornecimento de energia elétrica em vigor à data de 28 de abril de 2025, cujo fornecimento tenha sido interrompido ou gravemente perturbado em resultado do apagão elétrico ocorrido nesse dia.
Excluem-se da classe, entre outros, a ré e as sociedades do seu grupo, os respetivos administradores e trabalhadores, cidadãos que requeiram expressamente a exclusão nos termos legais, funcionários judiciais, bem como as pessoas que, em concreto, tenham já sido integralmente ressarcidas por via autónoma ou cujo caso particular não se enquadre objetivamente na situação descrita.
Fundamentos e práticas visadas
A causa de pedir assenta na conduta imputada à ré de gestão deficiente da rede de transporte de energia elétrica em Espanha e da interconexão ibérica com Portugal, a qual terá conduzido ao apagão de 28 de abril de 2025 e à consequente interrupção massiva e prolongada do fornecimento de energia elétrica em território português.
Em síntese, sustenta-se que a ré:
– violou deveres legais e regulamentares de segurança, continuidade e diligência na operação da rede de transporte e na gestão da interligação com Portugal;
– colocou em risco, de forma desnecessária e evitável, a estabilidade do sistema elétrico ibérico, em violação de normas de ordem pública energética;
– afetou gravemente direitos dos consumidores e interesses coletivos relevantes, incluindo o acesso a serviços essenciais, a proteção da saúde, a segurança de pessoas e bens e a confiança nos serviços de fornecimento de energia.
A conduta descrita é apresentada como contrária aos princípios da boa-fé, da lealdade contratual e da proteção dos interesses dos consumidores, bem como aos standards de diligência profissional exigíveis a um operador de rede de transporte de energia elétrica em contexto europeu.
Pedidos principais
A ação visa a condenação da ré a indemnizar integralmente os autores populares (consumidores abrangidos pela classe) pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do apagão elétrico de 28 de abril de 2025, incluindo, a título exemplificativo e não exaustivo:
– prejuízos materiais diretamente decorrentes da falta de energia (danos em equipamentos, perdas de bens perecíveis, custos adicionais para obter fontes alternativas de energia, interrupção de atividades profissionais ou económicas dependentes de eletricidade);
– outros danos patrimoniais adequadamente ligados ao corte de fornecimento (por exemplo, despesas suplementares de transporte, alojamento, segurança ou cuidados de saúde);
– danos não patrimoniais (nomeadamente angústia, frustração, perturbação relevante da vida quotidiana, sensação de insegurança e perda de confiança num serviço essencial).
Requer-se que a fixação das indemnizações se faça nos termos do artigo 798.º do Código Civil, com base em critérios de equidade, tendo em conta a gravidade e extensão do apagão, a duração da interrupção e a situação concreta dos consumidores afetados.
Adicionalmente, pede-se a adoção de medidas inibitórias e de tutela coletiva, designadamente:
– a imposição à ré de deveres específicos de adoção de medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir, de futuro, a operação segura, estável e diligente da rede de transporte de energia elétrica e da interconexão com Portugal;
– a implementação de planos de contingência eficazes para prevenir e mitigar incidentes semelhantes, com dever de reporte e transparência perante as autoridades competentes e o público;
– outras medidas estruturais que o Tribunal considere adequadas para prevenir a repetição de apagões semelhantes e assegurar a efetiva proteção dos consumidores portugueses.
Intervenção dos titulares de interesses
Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, os titulares dos interesses em causa poderão intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, mediante constituição de advogado(a), ou declarar nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas.
A sua passividade será tida como aceitação da representação coletiva, salvo declaração em contrário.
O prazo para o exercício destes direitos é de 30 (trinta) dias, contado nos termos que venham a ser definidos na citação e/ou na decisão que ordene a publicitação do presente comunicado, nos termos da lei aplicável.
Estado do processo
O processo encontra-se pendente, aguardando citação da ré e dos titulares dos interesses em causa, bem como a prática das subsequentes diligências processuais que venham a ser determinadas pelo Tribunal.
Advertência Legal
A intervenção no presente processo por parte dos titulares dos interesses coletivos está sujeita ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 83/95 e ao prazo que venha a ser definido na respetiva citação e na decisão que determinou a publicidade da presente ação.
A ausência de declaração expressa de exclusão equivale à aceitação da representação coletiva pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, com os efeitos legais daí decorrentes.
