Ação coletiva contra OnlyFans – dificuldade em cancelar serviço e uso de chatters resultando em violação da privacidade e publicidade enganosa

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Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 10.01.2024, foi intentada uma ação popular contra a FENIX INTERNATIONAL LIMITED.

Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:

Representante da classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association

Ré: FENIX INTERNATIONAL LIMITED

Processo: [N/A], Juízo Central Cível de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz [N/A]

A CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION intentou a ação popular, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa– Juiz , contra FENIX INTERNATIONAL LIMITED e em que são autores populares, todos consumidores, residentes em Portugal, que tenham subscrito qualquer um dos serviços pagos disponibilizado pela ré na sua plataforma digital e social OnlyFans, nos últimos três anos a contar regressivamente da data de entrada desta ação, sendo que estão excluídos, como autores populares, a ré e seus administradores, qualquer cidadão residente em Portugal que requeira a sua exclusão nos termos do artigo 15(1) in fine, da lei 83/95, dentro do prazo de exclusão ali previsto, oficiais judiciais, magistrados e seus familiares no 1º grau na linha reta e funcionários do tribunal associados à presente ação, pessoas que receberam um reembolso total do produto discutido nestes autos por parte da ré, pessoas que quiseram aderir aos serviços nos termos propostas pela ré, nomeadamente a renovação automática das suas subscrições, sem prejuízo da medida inibitória se impor em beneficio de todos os consumidores residentes em Portugal.

A causa de pedir na ação popular contra a ré, que explora a plataforma OnlyFans, foca-se na defesa dos direitos dos consumidores e aborda várias práticas consideradas desleais e violadoras desses direitos. Centralmente, a ação aponta para a gestão inadequada das subscrições e interações com os utilizadores, especificamente criticando a política de renovação automática de subscrições sem um consentimento explícito e claro. Esta prática não é claramente comunicada durante o processo de inscrição e é complexa de ser cancelada devido a um procedimento multe etapas e opaco.

Além disso, a plataforma não disponibiliza opções para subscrições que não envolvam renovação automática, obrigando os consumidores a aceitar esse modelo para aceder aos serviços. A ação também destaca como as informações cruciais sobre a subscrição automática e o processo de cancelamento são ocultadas ou apresentadas de maneira a não capturar a devida atenção do consumidor, resultando frequentemente em cobranças não autorizadas. Outro ponto relevante é a utilização de chatters pagos, que se passam por criadores de conteúdo genuínos, uma prática que além de enganar os consumidores, viola a privacidade e as políticas de proteção de dados da empresa.

O pedido formulado exige várias medidas reparatórias baseadas nas infrações e práticas ilícitas descritas, nomeadamente pedindo que seja reconhecido que a ré cometeu violações contínuas e intencionais dos direitos dos consumidores, incluindo práticas como renovações automáticas de subscrições sem consentimento explícito, utilização enganosa de intermediários pagos (chatters) que simulam interações reais com criadores de conteúdo e a falta de clareza nas suas práticas de subscrição e cancelamento.
O pedido via ainda que a ré seja condenada a indemnizar os autores populares por todos os danos sofridos, abarcando o preço pago pelas subscrições, mas também uma indemnização pela violação da privacidade e proteção dos dados pessoais.

Além disso, requer-se que a ré modifique suas práticas comerciais para assegurar transparência e honestidade, incluindo a eliminação de renovações automáticas sem consentimento claro e o fim de práticas enganosas como a utilização de chatters pagos (medida inibitória).
Os titulares dos interesses em causa nesta ação, podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo de 30 dias.

Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.

Estado do processo: aguarda citação da ré e dos titulares dos interesses em causa.

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