Ação coletiva contra Fnac – falsas promoções

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Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7
Processo: 30285/25.3T8LSB

Autor: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Ré: FNAC PORTUGAL, S.A.

Comunicado ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, informa-se que, em 2025, foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 7), ação popular contra FNAC PORTUGAL, S.A., pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association (representante da classe), na qualidade de associação legalmente legitimada para a defesa dos direitos dos consumidores.

Âmbito da ação e definição da classe

A presente ação foi intentada em nome de todos os consumidores finais, na aceção do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, residentes em Portugal, que tenham adquirido, entre 20.11.2025 e 03.12.2025, uma máquina fotográfica Fujifilm Instax Mini 41, pelo preço de 99,99 €, em estabelecimentos físicos ou através da plataforma eletrónica explorada pela ré em Portugal, no contexto de uma campanha de desconto publicitada pela ré.

A classe abrange, assim, os consumidores que, nesse período, adquiriram o referido produto com base em comunicação comercial da ré que anunciava uma redução de preço (desconto, promoção ou equivalente), alegadamente calculada por referência a um “preço anterior” divulgado ao público.

Excluem-se da classe, entre outros, a ré e as sociedades do respetivo grupo, os seus administradores e trabalhadores, cidadãos que requeiram expressamente a exclusão nos termos legais, funcionários judiciais, bem como as pessoas que, em concreto, tenham beneficiado de condições efetivamente mais favoráveis do que as que resultarão da procedência da presente ação ou cujo caso particular não se enquadre objetivamente na situação descrita.

Fundamentos e práticas visadas

A ação funda-se em práticas reiteradas e padronizadas de publicidade e informação de preços imputadas à ré, consistindo, em particular, na divulgação de alegadas reduções de preço relativamente à máquina fotográfica Fujifilm Instax Mini 41, através da indicação de um “preço antes” ou “preço riscado” que não corresponderia ao preço mais baixo efetivamente praticado pela ré num período mínimo de 30 dias anteriores ao início da campanha.

Entende-se que tal conduta:

– viola os direitos dos consumidores à informação clara, verdadeira e completa, nos termos da legislação nacional de defesa do consumidor (nomeadamente Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e demais legislação aplicável);
– consubstancia publicidade enganosa e prática comercial desleal, em violação do regime das práticas comerciais desleais e da legislação aplicável às práticas de redução de preço;
– provoca uma distorção da decisão económica dos consumidores, levando-os a crer que beneficiam de um desconto mais vantajoso do que aquele que, em rigor, lhes é concedido, com consequente distorção das condições de concorrência.

A título meramente ilustrativo, a ré é acusada de anunciar a câmara Fujifilm Instax Mini 41 como estando em promoção por 99,99 €, fazendo referência a um preço anterior superior que, alegadamente, não teria sido o preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores, apresentando assim ao consumidor um “desconto” que não reflete a realidade. Trata-se de uma forma de “promoção” que seria apenas caricata, não fosse induzir em erro os consumidores e falsear o jogo concorrencial.

Pedidos principais

A ação visa a condenação da ré ao pagamento de indemnização integral a favor dos consumidores abrangidos pela classe, pelos danos patrimoniais sofridos, designadamente:

– o sobrepreço pago (diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que, em cumprimento da lei, deveria ter sido praticado);
– outros prejuízos económicos direta e adequadamente ligados à conduta da ré.

São igualmente peticionadas indemnizações por danos não patrimoniais (nomeadamente frustração, sentimento de engano, perturbação e perda de confiança nas práticas comerciais) e pela distorção de concorrência sofrida pelos consumidores enquanto participantes no mercado, tudo a fixar nos termos do artigo 798.º do Código Civil, com base em critérios de equidade e na jurisprudência relevante.

Adicionalmente, pede-se a adoção de medidas inibitórias, nomeadamente:

– a proibição de anunciar reduções de preço que não sejam calculadas por referência ao preço mais baixo efetivamente praticado num período mínimo de 30 dias anteriores, ou em violação da legislação aplicável;
– a obrigação de implementação de procedimentos internos claros e verificáveis que assegurem a correção e transparência da informação de preços e das campanhas promocionais;
– a divulgação de informação retificativa adequada, por forma a mitigar os efeitos das práticas consideradas ilícitas.

Intervenção dos titulares de interesses

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, os titulares dos interesses em causa poderão intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, mediante constituição de advogado(a), ou declarar nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluem dessa representação.

A sua passividade será tida como aceitação da representação coletiva, salvo declaração em contrário.

O prazo para o exercício destes direitos é de 60 (sessenta) dias, contados nos termos que venham a ser definidos na citação e/ou na decisão que ordene a publicitação do presente comunicado, nos termos da lei aplicável.

Estado do processo

O processo encontra-se pendente, aguardando citação da ré e dos titulares dos interesses em causa, bem como as subsequentes diligências processuais determinadas pelo tribunal.

Advertência Legal

A intervenção no presente processo por parte dos titulares dos interesses coletivos está sujeita ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 83/95 e ao prazo que venha a ser definido na respetiva citação e na decisão que determinou a publicidade da presente ação.

A ausência de declaração expressa de exclusão equivale à aceitação da representação coletiva pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, com os efeitos legais daí decorrentes.

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