Ação coletiva contra Amazon e Heartfordcards – por venda de produto em desconformidade como o rótulo

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Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 11.01.2024, foi intentada uma ação popular contra a AMAZON EUROPE CORE S.A.R.L
e HEARTFORCARDS.

Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:

Representante da classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association

Rés: AMAZON EUROPE CORE S.A.R.L
e HEARTFORCARDS

Processo: 626/25.0T8LSB, Juízo Central Cível de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 6.

Titulares dos interesses em causa (autores populares): são todos os consumidores, na aceção do artigo 3 (a) do decreto lei 114-A/2023, residentes em Portugal, que tenham comprado à ré 1 pelo menos uma embalagem de Macarrão com queijo, original, 7,25 oz, da marca Kraft, com o ASIN B000PXZZQG e número de identificação de comércio internacional 00021000658831, sem prejuízo da medida inibitória se impor em beneficio de todos os consumidores residentes em Portugal, sendo que:
1. Estão excluídos, como autores populares:
i. os réus e seus administradores;
ii. qualquer cidadão residente em Portugal que requeira a sua exclusão nos termos do artigo 15(1) in fine, da lei 83/95, dentro do prazo de exclusão ali previsto;
iii. oficiais judiciais, magistrados e seus familiares no 1º grau na linha reta e funcionários do tribunal associados à presente ação;
iv. pessoas s que receberam um reembolso total do produto discutido nestes autos por parte da ré 1;
v. tal como está configurada a causa de pedir e o pedido, pode afirmar-se que seria possível propor ações individuais, todas iguais, utilizando a mesma causa de pedir e pedido nesta ação, demonstrando assim a homogeneidade da classe;
vi. os autores populares, membros da classe e titulares dos interesses em causa, presumem-se tão numerosos que a inclusão de todos os membros seria impraticável;
vii. a representante da classe acredita que existem milhares de consumidores que são membros da classe, autores populares, tais como descritos acima, que foram prejudicados pelas práticas enganosas e fraudulentas das rés;
viii. existe uma comunidade de interesses bem definida nas questões comuns de facto e de direito que afetam todos os membros da classe, sendo que as questões de facto e de direito comuns aos membros da classe que predominam sobre quaisquer questões que possam afetar membros individuais da classe incluem, mas não se limitam a:
1. os réus serem responsáveis pela conduta alegada nesta petição inicial e que integra a causa de pedir e o pedido, que foi dirigida de forma uniforme a todos os consumidores que compraram os seus produtos;
2. a conduta inadequada dos réus descrita nesta petição inicial demonstra que os réus adotaram nas suas relações com os autores populares práticas comerciais injustas, fraudulentas ou ilegais no que diz respeito à publicidade, rotulagem e venda do produto discutido nestes autos;
3. os réus terem feito declarações falsas sobre o produto discutido neste autos e que sustenta a causa de pedir enganando o público consumidor;
4. os autores populares e todos os consumidores em geral (aqui atuando como uma subclasse aos autores populares principais) têm direito a uma medida inibitória;
5. A representante da classe não é membro da classe, mas representa aos autores populares na presente ação;
6. as alegações nesta petição inicial são típicas das alegações de cada membro da classe, autor popular, pois todos os membros da classe estavam suscetíveis à mesma conduta enganosa e fraudulenta e compraram o produto discutido nestes autos à ré 1;
7. a representante da classe, para além de ter legitimidade ativa adjetiva e substantiva, é uma representante adequada da classe porque os seus interesses não entram em conflito com os interesses dos membros da classe que representa; as alegações de fraude do consumidor são comuns a todos os outros membros da classe e a representante da classe tem um forte interesse em vindicar os direitos da classe; a representante da classe contratou um advogado competente e experiente em litígios complexos de ações coletivas, do subtipo popular, e tem a intenção fazer seguir vigorosamente esta ação;
8. os interesses dos membros da classe serão adequadamente protegidos pela representante da classe e pelo advogado proposto, assim como todos os restantes co advogados que o advogado proposto entenda contratar;
9. o julgamento de ações individuais, separadas por membros individuais da classe, criaria um risco de decisões diversas e porventura contraditório que afetem a dignidade do sistema judicial, pelo que é clara a vantagem de dos interesses em causa serem defendidos uma ação coletiva como a presente;
10. a presente ação coletiva, do subtipo popular, tem um interesse superior a outro tipo de processos ou arranjos disponíveis para a obtenção de um julgamento justo e eficiente porque:
a. a inclusão de dezenas, centenas ou até milhares de membros individuais da classe seria impraticável, trabalhosa, excessivamente onerosa e um desperdício de recursos judiciais e/ou de litígios;
b. as alegações individuais dos membros da classe podem ser relativamente modestas em comparação com o custo de litigar individualmente, tornando impraticável, excessivamente oneroso e caro justificar ações individuais;
c. quando a responsabilidade dos réus for julgada, as alegações de todos os membros da classe podem ser determinadas pelo tribunal e administradas de forma eficiente, de maneira muito menos onerosa e cara do que se fosse tentado através do julgamento de todos os casos de forma individual;
d. esta ação coletiva promoverá o julgamento e a administração da justiça de forma ordenada, eficiente, rápida e apropriada às alegações da classe;
e. a representante da classe não vislumbra dificuldades que possam ser encontradas na gestão desta ação que impeçam sua manutenção como uma ação coletiva;
f. esta ação coletiva garantirá uniformidade nas decisões entre os membros da classe;
g. a classe é facilmente definível e a prossecução desta ação como ação coletiva eliminará a possibilidade de litígios repetitivos;
h. os interesses dos membros da classe em controlar individualmente a prossecução de ações separadas são superados pelo seu interesse na resolução eficiente por meio de uma única ação coletiva;
i. para além disso, ou alternativamente, a ação será sempre admitida, enquanto ação popular, porque os réus recusaram-se a agir com base em fundamentos geralmente aplicáveis à classe, permitindo, como é pedido, uma medida inibitória nos termos do artigo 11 (3) do decreto lei 114-A/2023 e sem necessidade de ser provado um dano real sofrido pelos membros da classe [cf. artigo 12 (5) do retro referido decreto lei].

A causa de pedir: a causa assenta no facto da a ré Amazon se dedicar comercialmente à venda ao público de produtos alimentares e não alimentares, no mercado internacional, incluindo Portugal, por intermédio dos seus marketplaces eletrónicos, vendendo ao público, aos consumidores, os aqui autores populares, Macarrão com queijo, original, 7,25 oz, da marca Kraft, com o ASIN B000PXZZQG e número de identificação de comércio internacional 00021000658831, etiquetado, comercializado e vendido com um rótulo que diz: No Artificial Flavors, No Artificial Preservatives, No Dyes (sem aromas artificiais, sem conservantes artificiais e sem corantes), quando tal produto contém uma forma sintética de ácido cítrico diferente da variedade natural e contêm também fosfatos de sódio, que por sua vez contém ácido cítrico, fosfato de sódio e/ou tripolifosfato de sódio, sendo que os fosfatos de sódio são produzidos por uma variedade de processos sintéticos, incluindo reações ácido-base entre ácido fosfórico e carbonato de sódio, assim, os ingredientes são artificiais, apesar da afirmação que consta na rotulagem em sentido contrário, para além disso, o aludido produto tem as informações constantes no rótulo em língua estrangeira, sem tradução para português, assim, os consumidores, os aqui autores populares, estão na realidade a comprar um produto diferente daquele cuja composição é declarado no rotulo, sendo que o produto efetivamente adquirido é de qualidade inferior ao declarado no seu rótulo ou, pelo menos, muito diferente.

O pedido na ação: visa obter uma indemnizam a favor dos autores populares pelos danos que lhes foram causados pelas práticas ilícitas tidas nos últimos três anos à entrada da presente ação em juízo e no que respeita ao preço pago pelo dito Macarrão com queijo, original, 7,25 oz, da marca Kraft, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global e a condenação das rés a porem termo aos comportamentos ilícitos em causa, abstendo-se de divulgar informações ou publicidade nos rótulos das embalagens Macarrão com queijo, original, 7,25 oz, da marca Kraft que não estejam de acordo com a sua real composição e a condenação da ré 1 a realizar a retoma das embalagens Macarrão com queijo, original, 7,25 oz, da marca Kraft para substituir os rótulos com informação verdadeira, nomeadamente passando a ostentar a sua real composição ou simplesmente as tirar do mercado e a condenação das rés a realizar a retoma das embalagens Macarrão com queijo, original, 7,25 oz, da marca Kraft que ainda se encontram à venda com informação em língua estrangeira, que não o português.

Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.

Estado do processo: aguarda distribuição, citação da ré e dos titulares dos interesses em causa.

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