Entre a Sentença-Romance e o Despacho Exemplar
A Justiça Também se Defende com Elogios
A Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association informa que o seu Presidente escreveu hoje um artigo de opinião intitulado “Quando a sentença escreve o seu próprio romance” (1).
O artigo é uma crítica dura, mas necessária, a uma sentença recebida ontem pela associação.
Não é uma crítica ao sistema judicial como um todo. Muito menos é uma crítica pessoal. É uma crítica a uma decisão concreta que, no entendimento da Citizens’ Voice, ultrapassou aquilo que uma sentença pode fazer: deu como provados factos que não tinham sido alegados pelas partes, que não resultavam de qualquer documento, que não foram discutidos em audiência, que não foram objecto de prova testemunhal e que nem sequer eram relevantes para a decisão da causa.
Factos pessoais, laterais, desabonatórios e, ao que tudo indica, falsos.
Uma sentença pode errar. Todas podem. O erro faz parte da actividade humana e a Justiça é feita por pessoas. Mas há erros de julgamento e há erros de metódo. Dar como provado aquilo que não foi alegado, não foi provado e não foi discutido não é uma simples divergência interpretativa. É uma falha séria no modo de decidir.
A matéria de facto não é um espaço de literatura. Não é um campo aberto à intuição. Não é um lugar onde se colocam impressões, suspeitas ou narrativas paralelas. A matéria de facto é o território mais exigente da sentença: ou há alegação, prova, contraditório e motivação, ou não há facto provado.
O artigo critica também outro ponto da decisão: a circunstância de a sentença reconhecer, por um lado, a existência de uma desconformidade objectiva entre o preço anunciado e o preço cobrado, reconhecer a ilicitude, reconhecer uma forma de culpa, designada como “culpa leve mitigada”, e reconhecer vendas a consumidores durante a desconformidade, mas, por outro lado, concluir pela inexistência de dano indemnizável.
Com o devido respeito, isso é difícil de aceitar.
Se há preço anunciado inferior, preço cobrado superior e consumidores que pagaram o valor mais alto, o dano patrimonial é o diferencial. Pode ser pequeno. Pode ser mínimo. Pode ser quase simbólico. Mas existe. A dimensão do dano não apaga a sua existência.
A Citizens’ Voice escreveu este artigo porque entende que é preciso alertar para estas situações. Não por hostilidade aos tribunais. Pelo contrário: precisamente porque acredita nos tribunais, no Estado de Direito e na função constitucional da jurisdição.
A crítica pública às decisões judiciais, quando feita com seriedade, não enfraquece a Justiça. Protege-a.
Importa, no entanto, deixar algo muito claro: a Citizens’ Voice optou por não identificar o tribunal nem a magistrada ou magistrado responsável pela decisão criticada. Não é esse o ponto. A avaliação funcional dos magistrados cabe aos órgãos próprios, às instâncias competentes, aos mecanismos internos de inspecção, avaliação e responsabilidade institucional. À sociedade civil cabe outra função: assinalar o problema, discutir o que falhou, alertar para o risco e defender a qualidade da Justiça.
E é precisamente por essa razão que também importa dizer o contrário quando o contrário acontece.
Felizmente, decisões como a criticada no artigo são um outlier estatístico. Não representam a regra. Não representam a maioria. Não representam a Justiça portuguesa no seu melhor.
E a prova disso chegou um dia depois da dita sentença.
Hoje, 26 de Maio de 2026, a Citizens’ Voice foi notificada de um despacho saneador proferido em 21 de Maio de 2026 pela Mm.ª Senhora Juíza de Direito, Senhora Dra. Conceição Bravo, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1.
Esse despacho merece ser publicamente elogiado.
Não porque tenha decidido tudo a favor da Citizens’ Voice. Não é esse o critério. A Citizens’ Voice não mede a qualidade da Justiça pela circunstância de ganhar ou perder incidentes (tem muitas vezes elogiado quando perde – e, no caso da sentença acima referido, semanas antes tinha elogiado aquele mesmo tribunal, aquele mesmo juízo, por escrito, num recurso de apelação, apesar de ser a recorrente, portanto, apesar de ter perdido). Mede-a pelo rigor, pela seriedade, pela clareza, pelo cuidado na identificação dos problemas e pela forma como o tribunal separa suspeitas, argumentos, factos, direito aplicável e consequências processuais.
E, nesse plano, o despacho saneador de Penafiel é exemplar.
A decisão tratou com particular cuidado questões complexas, sensíveis e hoje inevitáveis no contencioso colectivo: legitimidade activa de associações de defesa dos consumidores, financiamento por terceiros, independência do demandante, prevenção de conflitos de interesses, admissibilidade da acção popular, interesses difusos, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos.
Nada foi varrido para debaixo do tapete.
As dúvidas foram enfrentadas.
Os argumentos das partes foram considerados.
A legislação aplicável foi convocada.
A jurisprudência relevante foi analisada.
O financiamento da acção não foi tratado como pecado original, nem como passe livre. Foi tratado como deve ser tratado: com exigência, com ponderação e com controlo judicial.
O despacho não ignorou as questões suscitadas pelas rés. Pelo contrário, levou-as a sério, muito a sério. Mas levar uma suspeita a sério não significa transformá-la automaticamente em facto. Significa verificá-la, testá-la, confrontá-la com os documentos, com a lei e com os mecanismos de sanação previstos no próprio regime jurídico.
É isso que uma boa decisão faz.
A propósito da legitimidade activa da Citizens’ Voice, o despacho analisou os estatutos da associação, o seu fim de defesa dos consumidores, o regime da acção popular, a Lei de Defesa do Consumidor e o Decreto-Lei n.º 114-A/2023. Quanto ao financiamento por terceiros, apreciou o acordo celebrado, as adendas posteriores, a independência da associação, a ausência de ingerência do financiador e os mecanismos adoptados para afastar conflitos de interesses.
E fê-lo sem qualquer dramatismo, sem caricatura e sem transformar o processo numa novela de suspeições ou num thriller de espionagem como alguns réus muito gostam de criar nas suas contestações ou requerimentos.
O despacho reconhece algo essencial: numa associação sem fins lucrativos, com receitas limitadas, o financiamento de acções colectivas pode ser condição prática para o exercício efectivo do direito de acção popular. O que importa não é demonizar o financiamento. O que importa é garantir que o financiador não manda na acção, que a associação mantém autonomia, que os interesses dos consumidores permanecem no centro do litígio e que o tribunal conserva poder de controlo.
Isto é Justiça bem feita.
Não necessariamente Justiça favorável. Justiça bem feita.
Há ali trabalho. Há estudo. Há método. Há cuidado. Há uma leitura séria do processo e uma preocupação evidente em decidir com base no que está nos autos, e não em ruído lateral.
A diferença é enorme.
Num caso, critica-se uma sentença que, no entendimento da Citizens’ Voice, acrescentou à matéria de facto aquilo que o processo não continha e recusou consequências jurídicas aos factos que ela própria deu como provados.
Noutro caso, elogia-se um despacho que enfrentou questões difíceis, sem atalhos, sem slogans, sem cedência à suspeição fácil e sem abdicar do dever de controlar juridicamente uma acção popular financiada por terceiros.
É isto que se espera dos tribunais.
A Citizens’ Voice continuará a criticar decisões que, no seu entendimento, falhem no método. Mas também continuará a elogiar decisões que revelem rigor, independência, saber jurídico e respeito pelo processo.
A crítica é necessária.
O elogio também.
Porque defender a Justiça não é fingir que tudo está bem quando não está.
Mas também não é calar quando alguém faz bem.
E, neste caso, a Mm.ª Senhora Juíza de Direito Conceição Bravo fez bem.
Muito bem.
NOTA FINAL
Quando criticamos decisões judiciais, entendemos que, em regra, não devemos identificar publicamente o tribunal, nem o juiz ou juíza que as proferiu.
Fazemo-lo por uma razão simples: a crítica que nos interessa é institucional, jurídica e metodológica, não pessoal. O objectivo não é expor magistrados, transformar divergências processuais em julgamentos públicos de pessoas concretas, nem substituir-nos aos órgãos próprios de avaliação, inspecção e responsabilidade da magistratura.
Essas funções cabem a quem a lei e o sistema atribuem essa competência.
À sociedade civil cabe outra tarefa: discutir decisões, apontar falhas, denunciar desvios de método, alertar para riscos e defender que a Justiça seja feita com rigor, prova, contraditório e fundamentação. A crítica pública é legítima e necessária, mas deve, tanto quanto possível, preservar a fronteira entre a censura da decisão e a personalização da censura.
Com o elogio, porém, entendemos de forma diferente.
Quando uma decisão revela cuidado, estudo, sobriedade, independência, domínio técnico e respeito pelo processo, fazemos questão de identificar quem a proferiu. Não para endeusar pessoas, mas para reconhecer publicamente o mérito onde ele existe.
A Justiça também se protege assim: criticando o erro sem transformar o juiz no alvo, e elogiando expressamente quem decide bem.
Porque o mau exemplo deve ser discutido pelo que revela sobre o sistema.
Mas o bom exemplo deve ser nomeado, para que se saiba que há magistrados que honram a função, elevam a confiança pública nos tribunais e mostram, na prática, como a Justiça deve ser feita.
