Ação Popular contra o Pingo Doce – processo 12200/26.9T8LSB
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 6
Processo: 12200/26.9T8LSB
Autora: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Ré: Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.
Comunicado ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, informa-se que, em 2026, foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 6, ação popular contra PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, na qualidade de representante da classe e associação legalmente legitimada para a defesa dos direitos dos consumidores.
Âmbito da ação e definição da classe
A presente ação foi intentada em nome de todos os consumidores finais, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, residentes em Portugal, que tenham adquirido, para fins não profissionais, os produtos identificados na petição inicial, nas lojas da ré e nos períodos concretamente alegados, e a quem tenha sido efetivamente cobrado e pago preço superior ao preço anunciado na prateleira, etiqueta, letreiro ou comunicação comercial colocada junto do respetivo produto, sem que tal sobrepreço tenha sido integralmente retificado ou reembolsado.
Sem prejuízo de as consequências da eventual procedência da ação poderem relevar para a proteção dos consumidores residentes em Portugal afetados pelas práticas em causa, a classe é composta, em particular, pelos consumidores que, nas lojas, datas, períodos e produtos descritos na petição inicial, tenham comprado produtos Pingo Doce ou comercializados nas lojas da ré e tenham pago preço superior ao anunciado, sem correção ou reembolso integral do respetivo sobrepreço.
Excluem-se da classe, entre outros, os gerentes e administradores da ré, quaisquer cidadãos residentes em Portugal que requeiram expressamente a sua exclusão nos termos do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 83/95, oficiais de justiça, magistrados e seus familiares em 1.º grau na linha reta e funcionários do tribunal associados à presente ação, pessoas que tenham recebido da ré reembolso integral do sobrepreço ou a quem o preço tenha sido integralmente retificado por devolução, nota de crédito, desconto imediato, correção em caixa ou mecanismo equivalente, bem como a própria representante da classe, que não é membro da classe, mas representa os autores populares na presente ação.
Fundamentos e práticas visadas
A causa de pedir assenta na alegação de que a ré anunciou determinados preços aos consumidores finais em prateleira, etiqueta, letreiro ou comunicação comercial colocada junto dos produtos e, no momento do pagamento, cobrou preço superior ao preço anunciado.
Em síntese, sustenta-se que a ré:
– anunciou determinados produtos por preço inferior ao que veio a ser cobrado em caixa;
– manteve desconformidades entre os preços comunicados aos consumidores junto dos produtos e os preços efetivamente carregados ou praticados nos sistemas de faturação e pagamento;
– cobrou aos consumidores, no momento do pagamento, valores superiores aos preços anunciados;
– apenas em alguns casos corrigiu posteriormente o preço, emitiu novo talão, nota de crédito, devolução ou outro mecanismo equivalente;
– beneficiou objetivamente da diferença entre o preço anunciado e o preço cobrado sempre que o consumidor não tenha obtido correção ou reembolso integral;
– colocou sobre o consumidor o risco de ter de fiscalizar etiquetas, talões, descontos, preços unitários e valores finais, quando tal controlo pertence à esfera profissional da ré.
A ação refere episódios documentados em diferentes lojas da ré, incluindo, entre outras, lojas identificadas como Leiria – Marquês de Pombal, São Gens, Marquês, Velasquez e São João da Madeira – Rua Visconde, relativos a produtos alimentares, bebidas, produtos para animais, frutas e vegetais, produtos embalados e produtos têxteis.
A conduta descrita é apresentada como violadora dos deveres de informação, transparência, lealdade, correção, boa-fé, diligência profissional e proteção dos interesses económicos dos consumidores, bem como como suscetível de integrar práticas comerciais desleais, publicidade enganosa sobre preços e cobrança de preço superior ao anunciado.
Pedidos principais
A ação visa, em primeiro lugar, a declaração de que a ré teve os comportamentos descritos na petição inicial, designadamente anunciando determinados preços aos consumidores finais em prateleira, etiqueta, letreiro ou comunicação comercial colocada junto dos produtos e, no momento do pagamento, cobrando preço superior ao preço anunciado.
É pedido que seja declarado que tal comportamento é ilícito, por violar os deveres legais de informação, lealdade, transparência, boa-fé, proteção dos interesses económicos dos consumidores e proibição de cobrança de preço superior ao anunciado.
Em consequência, pede-se a condenação da ré a:
– indemnizar os autores populares representados na ação pelos danos patrimoniais sofridos em resultado da cobrança de preço superior ao preço anunciado;
– pagar juros de mora, à taxa legal aplicável, sobre os montantes patrimoniais devidos, contados desde a data de cada cobrança indevida ou, subsidiariamente, desde a citação, até efetivo e integral pagamento;
– indemnizar os autores populares pelos danos não patrimoniais decorrentes do comportamento ilícito descrito nos factos, designadamente pela quebra objetiva da confiança na correção dos preços anunciados, incómodo, insegurança e perturbação causados pela necessidade de fiscalização sistemática da correspondência entre preço anunciado e preço cobrado;
– ver fixada indemnização global a favor da classe, em montante a liquidar, compreendendo os danos patrimoniais e não patrimoniais devidos aos autores populares representados;
– ver a indemnização global determinada com base nos dados objetivos de venda, preço, loja, produto, data, hora e talão que se encontrem na posse da ré ou que venham a ser apurados em liquidação, perícia ou por outro meio de prova admissível;
– ser condenada no que vier a ser liquidado, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, caso não seja possível fixar de imediato o montante total da indemnização global.
Subsidiariamente, pede-se ainda que, caso não estejam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, a ré seja condenada a restituir aos autores populares, por enriquecimento sem causa, o valor correspondente ao sobrepreço cobrado e não restituído.
Ainda subsidiariamente, pede-se que seja declarado abusivo o aproveitamento, pela ré, da desconformidade entre o preço anunciado e o preço cobrado, com a consequente condenação da ré a restituir ou indemnizar os autores populares pelos montantes pagos em excesso.
É ainda pedida a condenação da ré em custas e demais encargos legais do processo.
Intervenção dos titulares de interesses
Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, os titulares dos interesses em causa poderão intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, mediante constituição de advogado(a), ou declarar nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas.
A sua passividade será tida como aceitação da representação coletiva, salvo declaração em contrário.
O prazo para o exercício destes direitos será o que vier a ser definido na citação e/ou na decisão que ordene a publicitação do presente comunicado, nos termos da lei aplicável.
Estado do processo
O processo encontra-se pendente, tendo sido distribuído ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 6, sob o n.º 12200/26.9T8LSB, aguardando a prática das diligências processuais subsequentes que venham a ser determinadas pelo Tribunal, incluindo, se aplicável, a citação da ré e dos titulares dos interesses em causa.
Advertência legal
A intervenção no presente processo por parte dos titulares dos interesses coletivos está sujeita ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 83/95 e ao prazo que venha a ser definido na respetiva citação e na decisão que determine a publicidade da presente ação.
A ausência de declaração expressa de exclusão equivale à aceitação da representação coletiva pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, com os efeitos legais daí decorrentes.
