Ação Popular contra a Meta (Facebook) – Assistência à fraude

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Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 10.01.2024, foi intentada uma ação popular contra a META PLATFORMS IRELAND LIMITED
e META PLATFORMS INC.

Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:

Representante da  classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association

Rés:META PLATFORMS IRELAND LIMITED e META PLATFORMS INC

Processo: 15562/24.9T8LSB – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 12

Titulares dos interesses em causa (autores populares): todo os consumidores, na aceção do artigo 3 (a), do decreto lei 114-A/2023, sejam utilizadores da plataforma social Facebook e residentes em Portugal.

A causa de pedir: assenta na imputação às rés, de auxilio e cumplicidade com a fraude de venda de serviços e produtos financeiros por intermédio de publicidade na PLATAFORMA SOCIAL FACEBOOK .

O pedido na ação é para que o tribunal: para que o tribunal declare que as rés que consubstancia num comportamento ilícito de auxiliou a uma fraude, agindo com culpa e consciência da ilicitude no que respeita a tais comportamentos, tendo com a totalidade ou parte de tais comportamentos lesado gravemente os interesses dos autores populares. Pedindo, em consequência desse reconhecimento, que os autores populares sejam indemnizados integralmente pelos danos causados por essas práticas, no que respeita ao preço e aos danos morais.

Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.

Estado do processo: aguarda citação das rés e dos titulares dos interesses em causa.

Sumário da causa:

  • A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pelos representantes da classe supra identificados e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes por intermédio da prática de factos ilícitos que se manifestam do seguinte modo:
    1. as rés exploram a plataforma social Facebook, sendo responsáveis pela processamento dos dados pessoais dos utilizadores, nomeadamente dos utilizadores residentes em Portugal, os autores populares, incluindo informações de perfil, atividades, interações e dados de localização, assim como gerem a plataforma de publicidade da retro referida plataforma social, por intermédio da plataforma de publicidade que designam como Meta, fornecendo ferramentas e recursos para que as empresas publicitem os seus produtos e serviços e alcancem os consumidores;
    2. as rés são quem fornece suporte aos seus clientes, faz a moderação de conteúdos e presta outros serviços operacionais aos utilizadores e consumidores, nomeadamente aos residentes em Portugal;
    3. pelo menos entre 13.06.2024 e 17.06.2024, foi publicitado na supra referida plataforma social Facebook, por intermédio de publicidade paga às rés, a venda de um serviço financeiro destinado aos consumidores residentes em Portugal, os aqui autores populares, que consistia na possibilidade de contratarem um serviço de intermediação financeira e adquirirem um produto financeiro, para investir €250 em ações da sociedade GALP Energia, e que garantia um ganho de €1000 até final daquela semana (portanto numa semana ou em menos tempo);
    4. tal publicidade era feita por intermédio de um vídeo do líder do partido Chega, André Claro Amaral Ventura, em que o mesmo anunciava esse serviço e produto financeiro, por intermédio do qual os consumidores poderiam adquirir por €250 euros ações da GALP Energia e ganhar €1.000 numa semana ou menos;
    5. o referido vídeo é verdadeiro, porquanto corresponde a um vídeo captado a quando uma declaração do supra referido político, no edifico da Assembleia da República;
    6. no entanto o som do mesmo, ou sejas as declarações, são falsas e geradas por intermédio de um sistema de inteligência artificial que permite produzir som, in casu, uma declaração, a partir de texto, imitando na perfeição a voz do aludido líder;
    7. tudo com a intenção de enganar os consumidores, os aqui autores populares, a subscreverem um produto que é uma fraude;
    8. utilizando a imagem de um político, figura pública, bem conhecido e em quem muitos residentes em Portugal votaram nas últimas eleições, o que lhe atesta, pelo menos, alguma confiança;
    9. OV, tendo-se deparado com tal publicidade e detetando que se tratava de uma fraude como supra descrita, denunciou a mesma às rés em 13.06.2024, às 17h38m;
    10. em 14.06.2024, às 29h39m, as rés responderam a OV dizendo que não iriam remover essa publicidade por entenderem que não contrariava as suas políticas de publicidade;
    11. em 16.06.2024, às 13h27m, tendo OV deparando-se com a mesma publicidade, denunciou-a mais uma vez às rés;
    12. em 16.06.204, às 17h37m, as rés responderam a OV dizendo que não iriam remover essa publicidade por entenderem que não contrariava as suas políticas de publicidade;
    13. assim, perante a inação das rés, a publicidade enganosa e fraudulenta continuou a ser apresenta aos consumidores;
    14. a referida publicidade enganou e defraudou vários consumidores, autores populares, que investiram €250 e perderam esse dinheiro por ser uma fraude;
    15. assim como é suscetível de continuar a provocar danos aos restantes consumidores que sejam confrontados com essa publicidade e por ela sejam enganados;
    16. as rés, apesar de saber que essa publicidade era enganosa e fraudulenta, movidas apenas pelos seus interesses económicos, permitiram que a mesma continuasse a ser apresentara aos consumidores, os aqui autores populares, porquanto com isso também as rés lucravam economicamente ao cobrar à entidade responsável pela publicidade o custo de publicitar;
    17. ou seja, uma determinada entidade, que de momento não é possível determinar, cometeu um ilícito, ainda em curso, que lesou os consumidores e pode continuar a lesar muitos mais;
    18. sendo que as rés foram cúmplices em tal ilícito, ao permitir que o mesmo fosse praticado e consumado por intermédio da sua plataforma social Facebook.
    19. são motivadas pelo lucro com a publicidade que as rés adotaram o comportamento de cumplicidade, auxiliando a tal entidade não identificada, na consumação do ilícito com prejuízo para os consumidores como anteriormente descrito;
    20. obtendo uma vantagem imediata à custa consumidores, os aqui autores populares.
  • O comportamento das rés descrito no número anterior é aquele que esta adota para com os autores populares, que:
    1. sejam consumidores, na aceção do artigo 3 (a), do decreto lei 114-A/2023;
    2. sejam utilizadores da plataforma social Facebook;
    3. sejam residentes em Portugal;
  • O comportamento das rés, descrito supra, prejudicam os aqui autores populares;
  • O comportamento das rés consubstancia num comportamento doloso, por intermédio do qual prestou auxílio material à prática de um ilícito que lesou os autores populares, por uma identidade de momento não possível de identificar.
  • No ordenamento jurídico interno, o comportamento da rés faz emergir a responsabilidade pelos factos ilícitos nos termos do disposto no artigo 483 do CC, porquanto tal comportamento consubstancia numa situação de colaboração, de auxilio, à prática de tal ato.
  • Por sua vez, os autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras quer nos termos das supra aludidas normas, como nos termos gerais do direito, designadamente, à luz dos artigos 483 e 487, ambos do CC.
  • Assim como os autores populares têm direito a que as rés cessem o comportamento de auxilio ao supra referido ilícito, auxilio esse que configura igualmente um ilícito.
  • Pelo que há a decidir é se:
    1. o comportamento das rés consubstancia num ilícito, na medida em que foi cúmplice, auxiliando a que uma entidade fizesse publicidade enganosa e fraudulenta;
    2. o comportamento das rés foi doloso ou negligente (elemento subjetivo);
    3. o comportamento das rés causou prejuízos aos autores populares e o seu quantum.
  • A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pelos representantes da classe supra identificados, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, para declaração de um comportamento ilícito, a titulo doloso ou negligente e indemnização por danos causados aos consumidores representados por um comportamento das rés, violador das normas supra
  • Verifica-se homogeneidade da classe representada na presente ação, porquanto a pretensão é comum a todos os autores populares, assente na mesma causa de pedir (que pelo menos é próxima ou semelhante), fundada em elementos factuais e jurídicos homogéneos (similares), cujo padrão comum justifica a tutela por intermédio de uma da ação popular, sendo irrelevantes eventuais singularidades de cada pretensão perante a identidade das questões com carácter preponderante.

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