Ação Popular contra a PINGO DOCE sumo Néctar Clássico Manga
Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 10.01.2024, foi intentada uma ação popular contra o Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.
Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:
Representante da classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Rés: Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.
Processo: 2751/24.5T8LSB – Juízo Central Cível de Lisboa- Juiz 6
Titulares dos interesses em causa (autores populares): todos os CLIENTES DO PINGO DOCE que sejam consumidores finais, residentes em Portugal, que tenham comprado entre 19.01.2024 e 28.01.2024, às 10h58, unidades de “Néctar Clássico” com polpa de Manga, da marca “Pingo Doce”, de 1 litro, ao preço de €1,29, quando o PINGO DOCE publicitava um preço de €1,15 para essas mesmas unidades.
A causa de pedir: assenta na imputação ao PINGO DOCE, de publicidade enganosa e concorrência desleal, ao cobrar aos consumidores um valor superior ao preço publicidade por cada uma das unidades de “Néctar Clássico” com polpa de Manga, da marca “Pingo Doce”, de 1 litro.
O pedido na ação é para que o tribunal: para que o tribunal declare que a ré teve um comportamento que consubstancia nas práticas de especulação de preços, publicidade enganosa e práticas comerciais desleais e restritivas da concorrência, agindo com culpa e consciência da ilicitude no que respeita a tais comportamentos, tendo com a totalidade ou parte de tais comportamentos lesado gravemente os interesses dos autores populares. Pedindo, em consequência desse reconhecimento, que os autores populares sejam indemnizados integralmente pelos danos causados por essas práticas, no que respeita ao sobrepreço, aos danos morais e aos danos pela distorção da equidade das condições de concorrência.
Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.
Estado do processo: aguarda citação da ré e dos titulares dos interesses em causa.
Sumário da ação:
- A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela representante da classe supra identificada e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam do seguinte modo:
- a ré dedica-se comercialmente à venda ao público de produtos alimentares e não alimentares, no mercado nacional de distribuição retalhista, por intermédio das suas 471 lojas, em mais de 300 localidades por todo o território nacional, como é do conhecimento público e notório e que por isso não carecem de prova [ artigo 412 (1), do CPC];
- em 27.11.2023, a ré alterou o preço das unidades de “Néctar Clássico” com polpa de Manga, da marca “Pingo Doce”, de 1 litro, aumentando-o para €1,15, alteração que teve reflexo no valor cobrado aos clientes no momento do pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas pelos trabalhadores da ré,
- em 19.01.2024, a ré tornou a alterar o preço das unidades de “Néctar Clássico” com polpa de Manga, da marca “Pingo Doce”, de 1 litro, aumentando-o para €1,29, alteração que teve reflexo no valor cobrado aos clientes no momento do pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas pelos trabalhadores da ré,
- entre 19.01.2024 e pelo menos 28.01.2024, às 10h58, a ré publicitava, nas suas 470 lojas, a venda ao público de unidades de “Néctar Clássico” com polpa de Manga, da marca “Pingo Doce”, de 1 litro ao preço de €1,15 ( letreiro do produto, que se junta como documento 5);
- no entanto, apesar do preço anunciado de €1,15 das supra referidas unidades de “Néctar Clássico” com polpa de Manga, da marca “Pingo Doce”, a ré cobrava, no momento do pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas pelos trabalhadores da ré, o preço de €1,29 por unidade, por força da alteração de preço que operou em 19.01.2024, tal como supra referido ( faturas, que se juntam como documento 6 e os restantes faturas que se protesta juntar assim que a representante da classe as receber dos consumidores);
- ou seja, a ré, apesar de em 19.01.2024 ter aumentado o preço das supra referidas unidades de €1,15 para €1,29 no sistema informático da frente de loja (point o sale), não alterou o preço de €1,15 que constava desde 27.11.2023 na prateleira onde vendia as ditas unidades, resultando que os consumidores, os aqui autores populares, compraram o produto convencidos que o preço era €1,15, quando na realidade o preço cobrado pela ré foi de €1,29;
- com essa publicidade enganosa, relativamente ao preço, a ré obteve uma vantagem imediata sobre os consumidores, ao cobrar efetivamente um preço superior àquele que publicitava para o produto;
- com essa publicidade enganosa, relativamente ao preço, a ré obteve uma vantagem sobre a concorrência, a qual não engana os consumidores;
- essa vantagem que a ré obteve sobre a concorrência traduz-se em mais vendas, induzidas por um aparente preço mais competitivo e longe do que efetivamente cobrou, aumento das suas margens de lucro, ao aplicar um sobrepreço face ao preço publicitado, e a alteração da perceção dos consumidores, os aqui autores populares, de que a ré prática preços mais baixos do que a concorrência e, concomitantemente, é mais competitiva, colhendo assim a preferência dos consumidores que procuram preços mais baixos;
- a vantagem sobre a concorrência, resulta numa distorção das condições de equidade da concorrência, com danos legalmente relevantes e in re ipsa para os consumidores-clientes, aqui os autores populares.
- O comportamento da ré descrito no número anterior é aquele que esta adota para com todos os seus clientes, os aqui autores populares, que, cumulativamente:
- sejam consumidores, na aceção do artigo 3 (a), do decreto lei 114-A/2023;
- sejam residentes em Portugal;
- tenham pago à ré €1,29 por cada uma das unidades de “Néctar Clássico” com polpa de Manga, da marca “Pingo Doce”, de 1 litro, entre 19.01.2024 e 28.01.2024, às 10h58;
- quando o preço publicitado pela ré para cada uma das unidades de “Néctar Clássico” com polpa de Manga, da marca “Pingo Doce”, de 1 litro, era de €1,15.
- O comportamento da ré consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzem, de modo secante, na defesa do consumidor.
- No ordenamento jurídico interno, o comportamento da ré é violador do(s):
- artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
- artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018
- artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
- artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; e
- artigo 11, da lei 19/2012;
- O comportamento da ré viola o seguinte direito da União Europeia:
- artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
- artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
- artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; e
- artigo 102, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).
- Por sua vez, os autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras quer nos termos das supra aludidas normas, como nos termos gerais do direito, designadamente, à luz dos artigos 227, 334, 483, 487, 496 e 798, todos do CC.
- Assim como têm direito a que a ré cumpra o que declarou, uma vez a declaração vincula o declarante, principalmente no sistema de consumo [ artigos 236 (1), 237, 238, 239 e 245 (2), todos do CC].
- Pelo que há a decidir é se:
- o comportamento da ré consubstancia numa prática:
- de publicidade enganosa;
- de especulação relativamente ao preço; e
- o comportamento da ré consubstancia numa prática:
- numa prática restritiva da concorrência (concorrência desleal);
- o comportamento da ré foi doloso ou negligente (elemento subjetivo);
- o comportamento da ré causou prejuízos aos autores populares e o seu quantum.
- A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela representante da classe supra identificada, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, para declaração de um comportamento ilícito, a titulo doloso ou negligente, e indemnização por danos causados aos consumidores representados por um comportamento da ré, violador das normas supra
- Por sua vez, os autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras.
- Verifica-se homogeneidade da classe representada na presente ação, porquanto a pretensão é comum a todos os autores populares, assente na mesma causa de pedir (que pelo menos é próxima ou semelhante), fundada em elementos factuais e jurídicos homogéneos (similares), cujo padrão comum justifica a tutela por intermédio de uma da ação popular, sendo irrelevantes eventuais singularidades de cada pretensão perante a identidade das questões com carácter preponderante, designadamente as descritas no artigo 6 supra.