Ação Popular contra a Wells e Albino Dias de Andrade – Compressas TNT – fraude sobre mercadorias
Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 10.01.2024, foi intentada uma ação popular contra a PHARMACONTINENTE – SAÙDE E HIGIENE, S.A. e ALBINO DIAS DE ANDRADE, S.A.
Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:
Representante da classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Rés: PHARMACONTINENTE – SAÙDE E HIGIENE, S.A. e ALBINO DIAS DE ANDRADE, S.A.
Processo: 347/24.0T8PNF – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1
Titulares dos interesses em causa (autores populares): todos os clientes da Wells, que sejam consumidores finais, residentes em Portugal, que tenham comprado compressas tecido não tecido distribuídas pela sociedade PHARMACONTINENTE – SAÙDE E HIGIENE, S.A. e fabricadas pela sociedade ALBINO DIAS DE ANDRADE, S.A. nos últimos três anos. A causa assenta na imputação às rés, de publicidade enganosa, fraude sobre mercadorias e concorrência desleal, ao produzir e vender ao público compressas de tecido não tecido com uma composição diferente e de qualidade inferior à declarada no rótulo da embalagem, desrespeitando a autodeterminação e as expetativas dos seus clientes, consumidores, autores populares.
A causa de pedir: assenta na imputação às rés, de publicidade enganosa, fraude sobre mercadorias e concorrência desleal, ao produzir e vender ao público compressas de tecido não tecido da com uma composição diferente à declarada no rótulo da embalagem, desrespeitando a autodeterminação e as expetativas dos seus clientes, consumidores, autores populares.
O pedido na ação é para que o tribunal: para que o tribunal declare que as rés tiveram um comportamento que consubstancia nas práticas de fraude sobre mercadorias, publicidade enganosa e práticas comerciais desleais e restritivas da concorrência, agindo com culpa e consciência da ilicitude no que respeita a tais comportamentos, tendo com a totalidade ou parte de tais comportamentos lesado gravemente os interesses dos autores populares. Pedindo, em consequência desse reconhecimento, que os autores populares sejam indemnizados integralmente pelos danos causados por essas práticas, no que respeita ao preço, aos danos morais e aos danos pela distorção da equidade das condições de concorrência.
Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.
Estado do processo: aguarda citação das rés e dos titulares dos interesses em causa.
Sumário da causa:
- A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela representante da classe supra identificada e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam do seguinte modo:
- a ré 1 dedica-se ao comércio a retalho em estabelecimentos com a insígnia “Wells”;
- a ré 1 distribui as compressas de tecido não tecido 10×10, produzidas pela ré 2, e que são vendidas nos seus estabelecimentos comerciais;
- a ré 2 dedica-se à fabricação e comercialização de outras preparações e de dispositivos médicos, nomeadamente, mas não exclusivamente, compressas de tecido não tecido, as quais vende à ré 1;
- as supra aludidas compressas, fabricada pela ré 2, distribuídas pela ré 1 e vendidas por esta aos consumidores, ostentam um rótulo onde indicam ter uma composição de 30 % de viscose e 70 % de poliéster e serem um dispositivo médico (“MD”);
- as retro referidas compressas têm uma composição muito diferente daquela que vem declarada no seu rótulo;
- alguns lotes das aludidas compressas chegam a ter ~52,8 % de viscose em vez de 47,2 % de poliéster;
- assim, os consumidores, os aqui autores populares, quando compram as aludidas compressas, convencidos que estão a comprar uma composição de 70% de viscose e 30 % de poliéster, tal como declarado expressamente no rótulo, estão na realidade a comprar um produto diferente;
- sendo que o produto efetivamente adquirido pelos consumidores é de qualidade inferior ao declarado no seu rótulo;
- porquanto a viscose confere mais suavidade, melhor absorção de humidade e capacidade de imitar o toque de tecidos naturais, como por exemplo o algodão e a seda, sendo o poliéster menos absorvente do que a viscose;
- devido à boa absorção da humidade, a viscose é essencial na composição das compressas de tecido não tecido, onde a absorção de líquidos corporais é crucial;
- para além de que a sua suavidade também é benéfica, minimizando a irritação da pele – isto ao contrário do poliéster;
- o poliéster é inclusivamente alergénico para algumas pessoas, isto porque:
- durante a fabricação do poliéster são utilizados produtos químicos que podem permanecer no tecido os quais causam reações na pele de pessoas sensíveis;
- pode acumular eletricidade estática e atrair pólen e outros alérgenos, o que pode ser problemático para pessoas com alergias a essas substâncias;
- a viscose é um produto mais caro do que o poliéster, devido ao seu processo de fabricação mais complexo e à sua perceção como um tecido mais próximo dos naturais;
- o poliéster é um produto mais barato do que a viscose por ser mais fácil de produzir em massa, uma vez que é um produto totalmente sintético e de grande abundância;
- a maior incorporação de mais poliéster permite uma maior velocidade de fabrico das supra referidas compressas devido a suportar uma maior rotação dos teares, isto porque:
- a viscose é mais delicada e exige uma rotação mais lenta do tear para evitar danificar as fibras – necessário para manter a integridade do tecido durante o processo de fabrico;
- o poliéster, sendo mais resistente, permite uma maior rotação da máquina sem comprometer a integridade das fibras, o que resulta numa produção mais rápida, com concomitante redução de custos;
- são motivadas pelas diferenças de custo na produção e aquisição das compressas que as rés adotam o comportamento enganoso para com os consumidores e anteriormente descrito;
- obtendo uma vantagem imediata sobre os consumidores, ao cobrarem um preço por um produto de inferior qualidade daquela que está declarada no rótulo;
- e obtendo uma vantagem sobre a concorrência ao praticar preços mais baixos ou ao aumentar as suas margens de lucro.
- O comportamento da ré 1 descrito no número anterior é aquele que esta adota para com todos os seus clientes, os aqui autores populares, que:
- sejam consumidores, na aceção do artigo 3 (a), do decreto lei 114-A/2023.
- sejam residentes em Portugal.
- O comportamento das rés, descrito supra, prejudicam os aqui autores populares;
- O comportamento das rés consubstancia em publicidade enganosa, em fraude contra a qualidade e composição dos produtos e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzem, de modo secante, na defesa do consumidor.
- No ordenamento jurídico interno, o comportamento da rés é violador do(a):
- artigos 6, 10 e 11 (1) do decreto lei 330/90;
- artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
- artigos 3 (d) (e) (f), 7 (4) e 8 (1, a, c, d), da lei 24/96;
- artigo 311 (e) do decreto lei 110/2018;
- dos artigos 473 e 483, do Código Civil (“CC”).
- Sendo o comportamento da ré 2 um crime previsto e punido nos termos do artigo 23 (1, b) do decreto lei 28/84,
- O comportamento das rés viola o seguinte direito da União Europeia:
- artigos 6 (1, d) e 7 (1) (2) (3, c), da diretiva 2005/29/CE;
- artigo 3 (b), da diretiva 2006/114/CE; e
- artigo 4 (1), da diretiva 98/6/CE.
- Por sua vez, os autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras quer nos termos das supra aludidas normas, como nos termos gerais do direito, designadamente, à luz dos artigos 227, 334, 483, 487, 496 e 798, todos do CC.
- Assim como têm direito a que as rés cumpram o que declararam, uma vez que a declaração vincula o declarante, principalmente no sistema de consumo [ artigos 236 (1), 237, 238, 239 e 245 (2), todos do CC].
- Pelo que há a decidir é se:
- o comportamento das rés consubstancia numa prática:
- de publicidade enganosa;
- de fraude sobre mercadorias; e
- o comportamento das rés consubstancia numa prática:
- numa prática restritiva da concorrência (concorrência desleal);
- o comportamento das rés foi doloso ou negligente (elemento subjetivo);
- o comportamento das rés causou prejuízos aos autores populares e o seu quantum.
- A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela representante da classe supra identificada, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, para declaração de um comportamento ilícito, a titulo doloso ou negligente e indemnização por danos causados aos consumidores representados por um comportamento das rés, violador das normas supra
- Verifica-se homogeneidade da classe representada na presente ação, porquanto a pretensão é comum a todos os autores populares, assente na mesma causa de pedir (que pelo menos é próxima ou semelhante), fundada em elementos factuais e jurídicos homogéneos (similares), cujo padrão comum justifica a tutela por intermédio de uma da ação popular, sendo irrelevantes eventuais singularidades de cada pretensão perante a identidade das questões com carácter preponderante, designadamente as descritas no artigo 10 supra.