Ação coletiva contra Agoda – cancelamento de reservas de alojamento

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Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 12
Processo: 14095/25.0T8LSB

Autor: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Réu: Agoda Company Pte. Ltd

Comunicado ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, informa-se que, em 2025, foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 12), ação popular contra AGODA COMPANY PTE. LTD, sociedade registada em Singapura, pela Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association (representante da classe), na qualidade de associação legalmente legitimada para a defesa dos direitos dos consumidores.

Âmbito da ação e definição da classe

A presente ação foi intentada em nome de todos os consumidores residentes em Portugal que, nos últimos três anos, tenham efetuado reservas de alojamento de curta duração na plataforma eletrónica operada pela ré, tenham visto as suas reservas canceladas unilateralmente pela ré, com reembolso automático do valor pago, sem que tal cancelamento tenha sido solicitado pelos consumidores e sem que lhes tenha sido oferecida alternativa equivalente de alojamento na mesma área e para as mesmas datas.

Excluem-se da classe, entre outros, a ré e seus administradores, cidadãos que requeiram expressamente a exclusão nos termos legais, funcionários judiciais e pessoas que tenham recebido compensação ou alternativa verdadeiramente equivalente da ré, bem como aqueles cujo contrato foi cancelado por motivos não imputáveis à ré.

Fundamentos e práticas visadas

A ação funda-se em práticas reiteradas e padronizadas da ré, consistindo, em particular, no cancelamento unilateral e não solicitado de reservas de alojamento, sem apresentação de solução alternativa equivalente e limitando-se a reembolsar o valor pago. Esta conduta é considerada não só violadora dos direitos dos consumidores à luz da legislação nacional (nomeadamente Lei 24/96, DL 57/2008, DL 330/90), como também consubstancia publicidade enganosa, prática comercial desleal e abuso de posição dominante, em violação do artigo 102.º do TFUE.

A título meramente ilustrativo, a ré é acusada de publicitar e celebrar reservas como garantidas, apenas para depois as cancelar sem causa legítima e sem alternativa razoável, transferindo para o consumidor todo o risco e incómodo do incumprimento – uma forma de “serviço ao cliente” que, porventura, seria irónica, não fosse ser lesiva.

Pedidos principais

A ação visa a condenação da ré ao pagamento de indemnização integral por danos patrimoniais (acréscimo do custo de alojamento alternativo, perdas de sinal, pagamentos irrecuperáveis, despesas logísticas e administrativas) e não patrimoniais (frustração, desconforto, perturbação emocional, etc.), decorrentes do cancelamento unilateral das reservas, a fixar nos termos do artigo 798.º do Código Civil, com base em critérios de equidade e jurisprudência relevante.

Adicionalmente, pede-se a adoção de medidas inibitórias, nomeadamente a proibição do cancelamento unilateral sem justa causa e sem apresentação de alternativa equivalente, e a obrigação de implementação de procedimentos internos claros para garantir transparência e efetividade do cumprimento das reservas.

Intervenção dos titulares de interesses

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, os titulares dos interesses em causa poderão intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, mediante constituição de advogado(a), ou declarar nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluem dessa representação. A sua passividade será tida como aceitação da representação coletiva, salvo declaração em contrário, tudo no prazo que venha a ser fixado pelo tribunal na citação.

Estado do processo

O processo encontra-se pendente, aguardando citação da ré e dos titulares dos interesses em causa.

Advertência Legal:
A intervenção no presente processo por parte dos titulares dos interesses coletivos está sujeita ao disposto no artigo 15.º da Lei 83/95 e ao prazo que venha a ser definido na respetiva citação. A ausência de declaração equivale à aceitação da representação coletiva.

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