[VODAFONE] incidente de liquidação de sentença
Em 12.10.2018, os autores populares intentaram uma ação popular, à qual foi atribuída a referência 22640/18.1T8LSB e que começou então a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível – Juiz 4.
Em 27.01.2020 foi proferida a sentença nesse processo que considerou o pedido dos autores totalmente improcedente.
Decisão da qual os autores recorreram, diretamente para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça (recurso per saltum).
Em 03.02.2022, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de um douto e excelente acórdão (referência 10620610), decidiu o recurso, concedendo revista e condenado a ré nos termos peticionados.
Em 25.10.2022 foi proferido o acórdão em conferência (referência 11179175) que acabou por transitar em 10.11.2022, confirmando a condenação da ora recorrida.
Em 18.02.2022 os autores requereram a reabertura da instância por intermédio do incidente de liquidação de sentença da decisão transitada em 10.11.2022.
O mesmo tribunal que tinha considerou o pedido na ação improcedente, também indeferiu a decisão da primeira instância.
Decisão da qual os autores também recorreram.
Em 10.10.2023, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um douto acórdão por intermédio do qual decidiu julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida, substituída por outra que determinou a liquidação dos créditos reconhecidos no douto acórdão supra referido.
A ré não se conformando com essa decisão interpôs recurso de revista a qual foi negada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no douto acórdão proferido em 25.01.2023, confirmando assim a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Poucos dias depois, os então baixaram à primeira instância para a renovação da instância para efeitos de liquidação da sentença.
Em 02.05.2024, foi proferido um despacho por intermédio do qual era requerido aos autores o aperfeiçoamento do requerimento da liquidação de sentença, por forma a identificar:
“a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em
virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados;
- b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores;
- c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado.”
Os autores responderem a esse despacho, juntando um requerimento aperfeiçoado, no qual defenderam (sublinhado nosso):
[s]endo que os autores populares, titulares dos interesses em causa, que de momento não são possíveis de individualizar, mas possíveis de identificar como todos os cidadãos residentes em Portugal, que são ou foram consumidores de serviços de telecomunicações móveis da VODAFONE PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A., em qualquer momento do período compreendido da entrada em vigor da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 até à data da entrada deste processo em juízo, e a quem foram cobrados pagamentos adicionais, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados nesse mesmo período.
A requerida cobrou aos autores populares pagamentos adicionais, em montante que de momento não é possível apurar, mas que cujo valor corresponde, exatamente, ao pagamento que os autores populares fizeram de todos os serviços de telecomunicações móveis adicionais não solicitados, ativados automaticamente pela requerida, entre a data da entrada em vigor da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 até à data da entrada deste processo em juízo.
Sem prejuízo, o montante global é, estima-se, de aproximadamente quatro mil milhões de euros, tendo em conta as receitas com os serviços adicionais que a requerida teve no período em questão.
Sendo que os autores populares, enquanto clientes da requerida, seriam, em 2022, na ordem dos 800 mil, tendo em conta os dados da ANACOM.
Sendo que, a requerida cobrou a alguns autores populares pagamentos adicionais no montante de:
- 8.249,90 euros, como foi o exemplo da autora popular Ana Taborda, que tentou executar a sentença; ou
- 6.267,52 euros, ao autor popular (e representante da classe no processo principal) Eduardo Viana;
- 672,31 euros, ao autor popular, ao autor popular César Augusto da Costa Barbosa;
- 3.067,11 euros, à autora popular Cátia Liliana Costa Sousa, que inclusivamente já os recebeu.
No despacho de 02.05.2024, então respondido, nada era apontado ao pedido formulado no requerimento de liquidação de sentença.
Contudo, em 06.11.2024, por despacho com a referência 439876868, veio novamente o tribunal requerer novo requerimento de liquidação de sentença aperfeiçoado, mas agora quanto ao pedido.
Entendeu o tribunal, nesse douto despacho, que se verifica uma contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, continuando o requerimento “aperfeiçoado” a não respeitar o formalismo legal do incidente de liquidação
Os autores, respondendo ao referido despacho, aperfeiçoaram o requerimento de liquidação de sentença, tendo alterado o pedido:
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente liquidação ser julgada procedente, por provada, e:
A- Fixada globalmente a indemnização pela violação dos interesses dos titulares não individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, em montante igual aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes [cf. artigo 22 (1) (2) da Lei 83/95];
B- Apurado o valor referido no pedido anterior por intermédio de uma perícia colegial à contabilidade de custos da ré e de outros elementos que se mostrem necessários para o efeito;
C- Apurado o valor referido no pedido A supra com referência ao período entre a entrada em vigor (na União Europeia) da diretiva 2001/83/EU (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB), o que aconteceu no vigésimo dia seguinte ao da publicação da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (22.11.2011), portanto em 12.12.2011, e até à data do trânsito em julgado da sentença do acórdão proferido nesse mesmo processo, que ocorreu em 17.02.2022;
D- Ao valor apurado por intermédio dos pedidos anteriores, designadamente para efeitos de fixação da indeminização global e cumprimento do disposto no artigo 22 (5) da Lei 83/95, quando o direito de indeminização prescreva [cf. artigo 22 (4) da Lei 83/95], deve ser deduzido os montantes que a ré tenha entretanto devolvido, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que o consumidor não consentiu expressamente (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB);
E- Sejam apurados os valores individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, quer relativamente aos autores intervenientes, EDUARDO VIANA e OCTÁVIO VIANA e quer a todos os restantes autores populares, todos aqui requerentes, que até à presente data reclamaram junto da ré a devolução dos valores referentes aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes;
F- Ordenado que os valores apurados por intermédio do pedido imediatamente anterior sejam devolvidos a cada um dos seus clientes ou ex-clientes que tenham reclamado junto da ré relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que não consentiram expressamente nos termos e para os efeitos do pedido formulado na petição inicial do processo supra identificado, desginadamente para que a ré seja condenada a devolver, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, incluindo os AA., os montantes relativos aos pagamentos adicionais efetuados por serviços dos quais o consumidor não consentiu expressamente, desde a entrada em força da diretitva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 e que tal pagamento seja feito automaticamente por crédito nas contas correntes dos clientes junto da Ré quando tal seja possível ou por transferência bancária para as contas a serem indicadas por cada cliente ou ex-clientes que reclamem e que assim o pretendam em alternativa ao crédito em conta corrente junto da Ré, e sob pena de desobedência, com multa a ser fixada por Vossa Excelência, mas nunca inferior a cinquenta mil euros por cada dia de atraso no cumprimento do então ordenado por Vossas Excelência.
G- Ordenar a ré a publicar a decisão transitada em julgado, a suas expensas e sob pena de desobediência e com multa a ser fixada por Vossa Excelência por cada dia de atraso sob a data limite que lhe for fixada para proceder à aludida publicação, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados, à escolha de Vossa Excelência, mas que desde já se sugerem o Expresso (jornal com maior circulação paga e de informação geral) e pelo Correio da Manhã (jornal com a segunda maior circulação paga dos jornais de informação geral), em letra de tamanho normal e dominante em toda a publicação, e com a menção, pelo menos, das conclusões, sumário, dispositivo e nome dos Venerandos Juizes Conselheiros subscritores da sentença proferida no douto acórdão do STJ.
Para o pedido:
A- Fixada globalmente a indemnização pela violação dos interesses dos titulares não individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, em montante igual aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes [cf. artigo 22 (1) (2) da Lei 83/95];
B- Apurado o valor referido no pedido anterior por intermédio de uma perícia colegial à contabilidade de custos da requerida e de outros elementos que se mostrem necessários para o efeito;
C- Apurado o valor referido no pedido A supra com referência ao período entre a entrada em vigor (na União Europeia) da diretiva 2001/83/EU (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB), o que aconteceu no vigésimo dia seguinte ao da publicação da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (22.11.2011), portanto em 12.12.2011, e até à data do trânsito em julgado da sentença do acórdão proferido nesse mesmo processo, que ocorreu em 17.02.2022;
D- Ao valor apurado por intermédio dos pedidos anteriores, designadamente para efeitos de fixação da indeminização global e cumprimento do disposto no artigo 22 (5) da Lei 83/95, quando o direito de indeminização prescreva [cf. artigo 22 (4) da Lei 83/95], deve ser deduzido os montantes que a requerida tenha entretanto devolvido, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que o consumidor não consentiu expressamente (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB);
E- Sejam apurados os valores individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, quer relativamente aos autores intervenientes, EDUARDO VIANA e OCTÁVIO VIANA e quer a todos os restantes autores populares, todos aqui requerentes, que até à presente data reclamaram junto da requerida a devolução dos valores referentes aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes;
F- Ordenado que os valores apurados por intermédio do pedido imediatamente anterior sejam devolvidos a cada um dos seus clientes ou ex-clientes que tenham reclamado junto da requerida relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que não consentiram expressamente nos termos e para os efeitos do pedido formulado na petição inicial do processo supra identificado, designadamente para que a requerida seja condenada a devolver, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, incluindo os AA., os montantes relativos aos pagamentos adicionais efetuados por serviços dos quais o consumidor não consentiu expressamente, desde a entrada em força da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 e que tal pagamento seja feito automaticamente por crequeridadito nas contas correntes dos clientes junto da Requerida quando tal seja possível ou por transferência bancária para as contas a serem indicadas por cada cliente ou ex-clientes que reclamem e que assim o pretendam em alternativa ao crequeridadito em conta corrente junto da Requerida, e sob pena de desobediência, com multa a ser fixada por Vossa Excelência, mas nunca inferior a cinquenta mil euros por cada dia de atraso no cumprimento do então ordenado por Vossas Excelência.
G- Ordenar a requerida a publicar a decisão transitada em julgado, a suas expensas e sob pena de desobediência e com multa a ser fixada por Vossa Excelência por cada dia de atraso sob a data limite que lhe for fixada para proceder à aludida publicação, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados, à escolha de Vossa Excelência, mas que desde já se sugerem o Expresso (jornal com maior circulação paga e de informação geral) e pelo Correio da Manhã (jornal com a segunda maior circulação paga dos jornais de informação geral), em letra de tamanho normal e dominante em toda a publicação, e com a menção, pelo menos, das conclusões, sumário, dispositivo e nome dos Colendos Juízes Conselheiros subscritores da sentença proferida no douto acórdão do STJ.
Em 08.01.2025, por decisão com a referência 441539800, foi indeferida o requerimento de liquidação da sentença, não se renovando a instância, isto porque, é entendimento do tribunal a quo que o pedido formulado no requerimento de liquidação de sentença quanto a fixação do valor global estimado por referência a um universo de autores populares, identificados, mas de momento não possíveis de individualizar, consubstancia numa alteração aos termos da decisão já proferida e transitada, resultando, no entendimento do tribunal a quo, numa contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir – parecendo então que entende haver uma ineptidão do requerimento de liquidação, embora assim não o expresse.
Em 17.01.2025, os autores recorreram de decisão da Meritíssima Juíza, Senhora Dra. Margarida Maria Rodrigues Rocha, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 14, onde incidente de liquidação corre termos.
O recurso interposto foi diretamente para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.