Ata da Direção de 10.05.2026

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Ata da Direção de 10.05.2026
Ata da Direção da Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association

Data: 10.05.2026
Local: Meios telemáticos
Hora de início: 21h30 (Portugal) / 22h30 (Itália)

Presenças:
– Octávio Viana, Presidente;
– Sandra Ramos, Vice-Presidente;
– Federica Sandri, Secretária-Geral.

Enquadramento estatutário e legal:

A Direção reúne e delibera nos termos dos Estatutos, competindo-lhe a gerência social, administrativa e financeira da associação e a sua representação em juízo e fora dele, funcionando nos termos do artigo 171.º do Código Civil, obrigando-se a associação com a intervenção do Presidente ou de outros dois membros da Direção.

1. Abertura e verificação de quórum

Pelas 21h30 (Portugal), o Presidente declarou aberta a reunião, confirmando-se a presença de todos os membros da Direção, existindo quórum para deliberar.

A reunião realizou-se por meios telemáticos, com identificação dos participantes e garantia de simultaneidade de comunicações, ficando registado que todos puderam intervir e votar em tempo real.

2. Ordem de trabalhos

Foi apresentada e aprovada, por unanimidade, a seguinte ordem de trabalhos:

2.1. Aprovação da ordem de trabalhos;
2.2. Deliberação sobre política de transação em processos de reduzido valor económico ou em que a lesão dos consumidores tenha sido entretanto mitigada ou ultrapassada;
2.3. Deliberação sobre orientação negocial relativamente a processos em que as partes contrárias estejam representadas por determinadas sociedades de advogados;
2.4. Deliberação sobre abertura de novas contas bancárias;
2.5. Deliberação sobre apoio à constituição de associação congénere em Espanha;
2.6. Deliberação sobre procura ativa de financiamento para ações coletivas de elevada complexidade;
2.7. Deliberação, sem presença do Presidente, sobre contactos e eventuais acordos em ações financiadas;
2.8. Deliberação sobre organização de convívios, conferências e iniciativas públicas em Portugal e Espanha;
2.9. Aprovação da ata.

3. Política de transação em processos de reduzido valor económico ou em que a lesão dos consumidores tenha sido mitigada

A Direção ponderou que existem processos judiciais intentados pela Citizens’ Voice cujo valor económico é reduzido, ou em que o perigo para os consumidores, a prática lesiva ou a situação material que motivou a propositura da ação possa já ter sido ultrapassada ou substancialmente mitigada pelas próprias rés.

Foi reconhecido que, em tais situações, a prossecução do litígio até às últimas consequências poderá deixar de representar a solução mais eficiente, proporcionada ou útil para os consumidores, sobretudo quando as rés já tenham adotado medidas corretivas ou mitigadoras.

Após discussão, a Direção deliberou, por unanimidade, o seguinte:

3.1. A Citizens’ Voice deverá procurar, sempre que tal seja juridicamente admissível, tecnicamente aconselhável e compatível com o interesse dos consumidores, transigir em ações de reduzido valor económico ou em que a lesão, perigo ou desconformidade que justificou a ação tenha sido entretanto resolvida, cessado ou mitigada de forma relevante.

3.2. Nessas situações, a associação deverá privilegiar soluções pragmáticas, proporcionadas e de encerramento consensual do litígio, desde que tais soluções não prejudiquem os interesses essenciais dos consumidores nem impliquem renúncia ilegítima a direitos indisponíveis ou coletivamente relevantes.

3.3. Sempre que possível e desde que tal não prejudique a associação nem os consumidores representados, a Citizens’ Voice deverá prescindir das custas de parte que pudesse reclamar à parte contrária.

3.4. A orientação da Direção é a de que, em tais casos, a associação não deverá exigir à parte contrária qualquer custo associado à ação, incluindo custas de parte, honorários ou outros encargos, sempre que tal renúncia seja legalmente admissível, financeiramente suportável e adequada à resolução célere e equilibrada do litígio.

3.5. A Citizens’ Voice deverá evitar qualquer postura negocial ou comunicacional que hostilize desnecessariamente as partes contrárias neste tipo de transações.

3.6. Pelo contrário, sempre que as rés tenham adotado medidas corretivas, mitigadoras ou de melhoria da sua conduta perante os consumidores, tal facto deverá ser reconhecido como positivo nos contactos negociais, nas minutas de acordo e, quando aplicável, em comunicados dirigidos aos consumidores.

3.7. Esta orientação não prejudica a autonomia técnica dos mandatários judiciais da associação, nem impede que, em casos de especial gravidade, reincidência, risco sistémico, recusa de correção ou necessidade de tutela inibitória, a associação mantenha posição processual firme.

4. Orientação negocial relativamente a partes representadas por determinadas sociedades de advogados

A Direção deliberou ainda, por unanimidade, que deverá ser dada especial prioridade à obtenção de soluções consensuais em processos em que as partes contrárias estejam representadas por sociedades de advogados com capacidade técnica, institucional e reputacional para assegurar acordos juridicamente sólidos, exequíveis e comunicacionalmente adequados aos consumidores.

Nesse sentido, foi deliberado que a Citizens’ Voice deverá privilegiar, sem exclusividade e sem prejuízo da análise casuística de cada processo, a celebração de acordos em processos em que as partes contrárias estejam representadas pelas seguintes sociedades:

a) Uría Menéndez;
b) JPAB | José Pedro AGUIAR-BRANCO Advogados;
c) Cuatrecasas;
d PLMJ.

Foi igualmente deliberado que, nos casos em que as partes contrárias estejam representadas pela Uría Menéndez ou pela Cuatrecasas, e caso seja possível alcançar entendimento quanto aos termos essenciais da transação, deverá ser proposto que sejam essas sociedades a preparar a primeira versão da minuta de acordo, bem como, quando aplicável, a primeira versão do comunicado a dirigir aos consumidores.

A Direção entende que esta solução poderá facilitar a obtenção de documentos tecnicamente rigorosos, reduzir atritos negociais e permitir que as rés assumam, também do ponto de vista formal e comunicacional, a correção ou mitigação dos problemas identificados.

Ficou expressamente ressalvado que qualquer minuta recebida será sempre objeto de revisão pela Citizens’ Voice e pelos seus mandatários, não ficando a associação vinculada a qualquer redação que não proteja adequadamente os interesses dos consumidores.

5. Abertura de novas contas bancárias

A Direção analisou a necessidade de diversificação e reforço dos meios bancários da associação, designadamente para assegurar maior flexibilidade operacional, melhor gestão de custos e maior capacidade de funcionamento administrativo.

Após discussão, foi deliberado, por unanimidade, autorizar a abertura de novas contas bancárias em nome da Citizens’ Voice.

Foi ainda deliberado que:

5.1. As contas poderão ser abertas mesmo que impliquem custos de manutenção, desde que tais custos sejam considerados proporcionados face à utilidade da conta e às necessidades operacionais da associação.

5.2. As contas poderão ser abertas em qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.3. A Direção deverá evitar, tanto quanto possível, a abertura de contas bancárias fora de Estados-Membros da União Europeia.

5.4. Tendencialmente, deverá ser dada preferência à abertura de contas bancárias em Portugal.

5.5. Não obstante, caso sejam identificadas instituições bancárias ou soluções de pagamento situadas noutros Estados-Membros da União Europeia que apresentem custos inferiores, melhores condições ou maior eficiência operacional, a Direção poderá optar por essas soluções, considerando o interesse financeiro e administrativo da associação.

6. Apoio à constituição de associação congénere em Espanha

A Direção deliberou, por unanimidade, apoiar a constituição de uma associação congénere da Citizens’ Voice em Espanha, com sede em Santiago de Compostela.

Foi deliberado que essa associação deverá ter por finalidade a promoção e defesa dos direitos dos consumidores em Espanha, bem como a cooperação transfronteiriça em matérias de consumo, ações coletivas, litigância estratégica e proteção de interesses difusos ou coletivos.

Foi ainda deliberado que membros dos órgãos sociais da associação portuguesa poderão integrar os órgãos sociais da futura associação espanhola, juntamente com personalidades espanholas que venham a ser convidadas ou selecionadas para o efeito.

A Direção reconheceu que a criação de uma estrutura em Espanha poderá reforçar a intervenção ibérica da Citizens’ Voice, aumentar a capacidade de cooperação institucional e permitir uma atuação mais eficaz em matérias de consumo com dimensão transnacional.

Ficou ressalvado que a constituição da associação espanhola deverá respeitar integralmente a legislação espanhola aplicável, designadamente quanto a sede, estatutos, órgãos sociais, responsabilidade dos titulares dos cargos e regras de financiamento.

7. Procura ativa de financiamento para ações coletivas de elevada complexidade

A Direção apreciou a necessidade de obtenção de financiamento para ações coletivas particularmente complexas, nas quais se revele indispensável suportar custos significativos com honorários, pareceres jurídicos, consultoria especializada ou perícias jurídicas.

Foi reconhecido que, neste momento, existe uma necessidade relevante de obtenção de pareceres jurídicos em, pelo menos, três processos em curso.

A Direção reconheceu igualmente que poderá ser difícil obter esse financiamento no curto prazo, atendendo ao contexto atual, à incerteza regulatória e à exposição pública e processual associada ao financiamento de ações coletivas.

Foi referido que têm existido contactos insistentes com a Justice4All, Lda., no sentido de procurar financiamento para determinados custos associados a ações coletivas da Citizens’ Voice, mas que a Justice4All, Lda. tem vindo a recusar tais financiamentos.

Foi ainda referido que a Justice4All, Lda. tem transmitido que, tendo sido alvo de ataques ad hominem em vários processos, os seus sócios já não se encontram particularmente disponíveis para continuar a financiar a Citizens’ Voice, pelo menos enquanto o quadro regulatório, jurisprudencial e institucional relativo ao financiamento de ações coletivas não estiver mais sedimentado.

Sem prejuízo, a Direção deliberou, por unanimidade, autorizar e promover a procura ativa de financiamento para ações coletivas de elevada complexidade.

Foi deliberado que esse financiamento deverá ser procurado apenas e exclusivamente para cobrir custos necessários à condução técnica dos processos, designadamente:

a) honorários de mandatários;
b) pareceres jurídicos de professores de direito.

Foi expressamente deliberado que qualquer financiamento obtido não poderá comprometer a independência decisória da Citizens’ Voice, a autonomia técnica dos mandatários, nem o primado do interesse dos consumidores.

8. Deliberação sobre contactos e eventuais acordos em ações financiadas

Antes da discussão e votação deste ponto, o Presidente, Octávio Viana, ausentou-se da reunião, não tendo participado na discussão, deliberação ou votação desta matéria.

Ficaram presentes Sandra Ramos, Vice-Presidente, e Federica Sandri, Secretária-Geral, existindo quórum bastante para deliberar, nos termos estatutários e legais aplicáveis, através da intervenção conjunta de dois membros da Direção.

A Direção, sem a presença do Presidente, apreciou a conveniência de serem avaliadas soluções transacionais em ações coletivas que se encontrem financiadas pela Justice4All.

Foi expressamente deliberado que qualquer contacto, proposta, negociação ou transação nesses processos deverá ter como critério exclusivo a proteção dos interesses dos consumidores, sem prejuízo da ponderação dos custos inerentes ao processo, da proporcionalidade da continuação do litígio e da utilidade concreta de uma decisão judicial futura.

Após discussão, foi deliberado, por unanimidade das membros presentes, instruir o advogado ou os advogados mandatários da Citizens’ Voice para contactarem as rés nos vários processos financiados, tendo em vista avaliar a possibilidade de transações.

Foi ainda deliberado que as instruções a transmitir aos mandatários deverão respeitar os seguintes critérios:

8.1. Qualquer transação deverá garantir sempre, e apenas, os interesses dos consumidores.

8.2. Deverá ser ponderado o binómio entre, por um lado, o interesse dos consumidores em serem ressarcidos pelos danos causados e, por outro lado, a obtenção de um desfecho processual célere, eficaz e proporcionado.

8.3. Nos processos em que esteja em causa tutela inibitória, deverá ser sempre ponderado se a transação assegura a cessação do eventual ilícito, a não repetição da conduta e a proteção efetiva dos consumidores.

8.4. A rapidez do desfecho não poderá, por si só, justificar qualquer acordo que seja desfavorável ou insuficiente para os consumidores.

8.5. A existência de financiamento da ação não deverá influenciar o sentido da transação, nem poderá justificar qualquer solução orientada para conveniência do financiador.

8.6. Os custos inerentes ao processo poderão ser ponderados como elemento de proporcionalidade, mas nunca como critério dominante ou autónomo face ao interesse substantivo dos consumidores.

8.7. Sempre que seja equitativo, juridicamente admissível e compatível com o interesse dos consumidores, deverá ser privilegiada uma solução que permita encerrar o litígio de forma construtiva, sem hostilização desnecessária das rés e reconhecendo eventuais medidas corretivas entretanto adotadas.

A Direção deliberou ainda que esta orientação constitui uma adaptação específica da política anteriormente aprovada quanto à condução de processos financiados, na medida em que, perante a evolução dos processos, dos custos, do contexto regulatório e da eventual mitigação das lesões invocadas, poderá justificar-se a abertura de contactos tendentes a acordo, desde que sem intervenção do Presidente e sem qualquer influência do financiador.

Ficou expressamente registado que Octávio Viana não participou neste ponto, não interveio na discussão, não influenciou o sentido deliberativo e não votou.

9. Regresso do Presidente à reunião

Concluída a deliberação referida no ponto anterior, o Presidente, Octávio Viana, regressou à reunião, retomando a sua participação nos pontos subsequentes da ordem de trabalhos.

10. Organização de convívios, conferências e iniciativas públicas em Portugal e Espanha

A Direção deliberou, por unanimidade, preparar e organizar convívios, conferências, sessões públicas e outras iniciativas em Portugal e em Espanha sobre direitos dos consumidores, ações coletivas, tutela de interesses difusos e mecanismos de proteção dos consumidores.

Foi deliberado que tais iniciativas poderão ter natureza institucional, formativa, académica, pública ou associativa, devendo contribuir para a divulgação dos direitos dos consumidores e para o reforço da presença pública da Citizens’ Voice.

Foi ainda deliberado que, sempre que tais iniciativas impliquem deslocações, estadias ou outras despesas pessoais de membros da Direção ou de associados, tais despesas deverão, em regra, ser suportadas pelos próprios membros que se desloquem.

Em especial, caso membros da Direção se desloquem a outros países para participação, preparação ou organização dessas iniciativas, deverão suportar as suas próprias despesas, tendo em conta que a associação não dispõe atualmente de disponibilidades financeiras para arcar com tais encargos.

A Direção considerou que esta orientação é necessária por razões elementares de prudência financeira, visto que a associação não deve assumir custos que não esteja em condições de suportar.

11. Votação

11.1. As deliberações constantes dos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 10 foram aprovadas por unanimidade, com os votos favoráveis de:

– Octávio Viana, Presidente;
– Sandra Ramos, Vice-Presidente;
– Federica Sandri, Secretária-Geral.

11.2. A deliberação constante do ponto 8 foi tomada sem a presença e sem a participação do Presidente, Octávio Viana, tendo sido aprovada por unanimidade das membros presentes, com os votos favoráveis de:

– Sandra Ramos, Vice-Presidente;
– Federica Sandri, Secretária-Geral.

11.3. Ficou expressamente registado que Octávio Viana não participou, não discutiu e não votou a deliberação constante do ponto 8.

12. Aprovação da ata

A presente ata foi lida e aprovada por meios telemáticos, no próprio dia.

Hora de encerramento: aproximadamente pelas 22h45 (Portugal)

O Presidente
Octávio Viana

A Vice-Presidente
Sandra Ramos

A Secretária-Geral
Federica Sandri

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