Processo 29480/24.7T8LSB Falsos Descontos AMAZON EUROPE CORE S.A.R.L e AMAZON MEDIA EU S.À.R.L.
Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 10.01.2024, foi intentada uma ação popular contra a AMAZON EUROPE CORE S.A.R.L e AMAZON MEDIA EU S.À.R.L.
Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:
Representante da classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Rés: AMAZON EUROPE CORE S.A.R.L e AMAZON MEDIA EU S.À.R.L.
Processo: Juízo Central Cível de Lisboa – Juizo Central Cível de Lisboa– Juiz 20 – Processo 29480/24.7T8LSB
Titulares dos interesses em causa (autores populares): todos os que sejam consumidores finais (na aceção do artigo 3 (a), do decreto lei 114-A/2023), residentes em Portugal, que adquiram qualquer um dos produtos melhores identificados no documento acessível através da internet por intermédio do endereço URL https://citizensvoice.eu/wp-content/uploads/2024/11/Doc-3-falsas-promocoes.pdf
A causa de pedir: o comportamento da ré ao publicitar um desconto percentual que não corresponde ao desconto aplicado ao preço mais baixo por ela praticada num período inferior a 30 dias.
O pedido na ação: é para que o tribunal declare de que o comportamento das rés acima identificadas, ao publicitar um desconto percentual que não corresponde ao desconto aplicado ao preço mais baixo por elas praticado num período inferior a 30 dias anterior à aplicação do desconto e seja inibida de o continuar a fazer, assim como é pedida uma indemnização a pagar aos consumidores, autores populares, pelo sobrepreço que pagaram, danos morais e danos por distorção de concorrência que sofreram com a tal medida
Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.
Estado do processo: aguarda citação da ré e dos titulares dos interesses em causa.
Sumário da causa:
7. A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela autora representante da classe supra identificada e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam do seguinte modo:
1. a ré dedica-se comercialmente à exploração de uma plataforma online de venda a retalho de material informático, equipamento elétrico e eletrónico, assim como mobiliário, peças e acessórios e livros, loja online “Amazon”, acessível, em https://www.amazon.es/ e https://www.amazon.it/.
2. as rés promoveram e continuam a promover várias promoções indicando descontos que são falsos, porquanto as rés inflacionaram o preço original dos produtos para fazerem com que o desconto pareça maior do que realmente é.
3. os preços promocionais exibidos apresentavam um desconto percentual aplicado ao “Preço recomendado”, mostrando dois preços: um em destaque e outro menor indicado como “Preço recomendado”, o qual inclusivamente estava rasurado com um traço por cima.
4. nos 30 dias anteriores à promoção, esses produtos foram vendidos a preços iguais ou inferiores aos preços promocionais anunciados.
5. este comportamento levou os consumidores a acreditarem que estavam a obter um desconto, quando na realidade não estavam, ou estavam a pagar mais do que antes.
8. o comportamento das rés descrito no número anterior é aquele que esta adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares.
9. sendo que tal comportamento viola o artigo 6-A, (1) e (2), da diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, o qual deve ser interpretado no sentido de que
exige que uma redução de preço de um produto, anunciada pelo comerciante em forma de percentagem ou de menção publicitária, destinada a assinalar o caráter vantajoso do preço anunciado, seja determinada com base no «preço anteriormente praticado», na aceção do n.° 2 deste artigo (cf. acórdão do TJUE, C-330/23, de 26.09.2024)
10. No ordenamento jurídico interno, o comportamento das rés é violador do(s):
1. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
2. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018
3. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
4. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 7 (4) e 8 (1, a, c, d), da lei 24/96; e
5. artigo 11, da lei 19/2012;
11. Por sua vez, os autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras quer nos termos das supra aludidas normas, como nos termos gerais do direito, designadamente, à luz dos artigos 227, 334, 483, 487, 496 e 798 do CC,
12. Pelo que há a decidir é se:
1. se as rés cobraram um sobrepreço, atento ao conceito supra referido;
2. se a ter cobrado o sobrepreço tal comportamento é lícito ou ilícito;
3. se tal comportamento for considerado ilícito se o foi doloso ou negligente;
4. se o comportamento das rés é suscetível de distorcer as condições de equidade da concorrência;
5. se o comportamento das rés causou prejuízos aos autores populares e o seu quantum.
13. A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela autora representante da classe supra identificada, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, para declaração de comportamento ilícito, a titulo doloso ou negligente e indemnização por danos causados aos consumidores representados por um comportamento da ré, violador das normas supra indicadas.
14. É ainda pedida uma medida inibitória para que as rés cessem esse comportamento.