M.J. Vendeiro processo 637/23.0T8PVZ.

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Tendo em conta as evidências verificadas num outro processo idêntico a este, que sugerem que poderá ter havido um erro de cálculo do ISP por parte da ASAE, entendeu a representante da classe que era do interesse de ambas as partes, tendo em vista uma justiça material eficaz e com respeito quer pelos interesses que na ação se pretendiam tutelar, mas também pela parte contrária, que se impunha a desistência do pedido nos termos acordados [abaixo transcritos].

A representante da classe continuará sempre energeticamente a defender os interesses dos consumidores, mas nunca alienada daquilo que é a justiça que também se reclama em benefício da parte contrária, lamentando, desde já, os incómodos em que incorreu a M.J. VENDEIRO.

Termos da Transação
A Autora, representando os autores populares, desiste do pedido.

A Ré aceita a desistência.

As custas são suportadas em partes iguais, sem prejuízo da isenção dos autores.

As partes prescindem reciprocamente de custas de parte.

Nota: A transação fica condicionada à declaração do Ministério Público de que não pretende substituir-se ao autor, nos termos do art. 16.º, n.º 1 da Lei da Ação Popular.

A transação foi homologado pela tribunal, sem oposição do Ministério Público e já transitou em julgado.

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