LESADOS VODAFONE
O Supremo Tribunal de Justiça português ("STJ") condenou a Vodafone Portugal a restituir aos autores populares os pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da activação automática de serviços adicionais não solicitados.
Em resultado dessa sentença proferida em acórdão do STJ, todos os clientes ou ex-clientes da Vodafone Portugal a quem foram cobrados montantes relativos a serviços adicionais não solicitados, nomeadamente, mas não exclusivamente, os serviços de dados extra (i.e. pacotes extra de Internet móvel), serviços de voz extra, serviços de conversão de voz para texto, podem exigir diretamente à Vodafone a restituição imediata desses valores indevidamente cobrados. Isto porque a sentença supra referida, proferida no âmbito de uma ação popular, é aplicável a todos os titulares dos interesses em causa (clientes e ex-clientes da Vodafone) que não se tenham excluído da aludida ação popular, tal como decorre do artigo 15 (1) in fine da Lei 83/95.
Perguntas & Respostas
O pedido formulado na ação popular 22640/18.1T8LSB.L1.S1, decidida pelo STJ, foi o seguinte:
a) Que a todos os clientes da R, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, entre os quais os ora AA., seja reconhecido o direito a não pagarem por serviços que não tenham prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constituam cumprimento de contrato válido;
b) Que a todos os clientes da R, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, entre os quais os ora AA., seja reconhecido o direito a recusarem contratar serviços adicionais de telecomunicações.
c) Que a R. seja impedida de deduzir a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor consentiu a prestação dos serviços adicionais de telecomunicações por falta de recusa expressa dos mesmos e em consequência ativar por defeito e automaticamente tais serviços extras;
d) Que a todos os clientes da R., consumidores de serviços de telecomunicações móveis, entre os quais os ora AA., seja reconhecido o direito ao reembolso do pagamento adicional por serviços dos quais não consentiu expressamente mas que a R. o tenha deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que os clientes devessem recusar para evitar o pagamento adicional;
e) Em qualquer dos casos, seja a R. condenada a devolver, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, incluindo os AA., os montantes relativos aos pagamentos adicionais efetuados por serviços dos quais o consumidor não consentiu expressamente, desde a entrada em força da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 e que tal pagamento seja feito automaticamente por crédito nas contas correntes dos clientes junto da Ré quando tal seja possível ou por transferência bancária para as contas a serem indicadas por cada cliente ou ex-clientes que reclamem e que assim o pretendam em alternativa ao crédito em conta corrente junto da Ré;
f) Que sejam declaradas como clausulas contratuais proibidas e consequentemente nulas qualquer cláusula contratual que contrarie o direito peticionado no pedido a) e ou b) e ou c), nomeadamente seja considerada uma cláusula contratual proibida aquela que impõe a obrigatoriedade ou a não possibilidade de recusa da contratação de serviços adicionais extra, nos termos e para os efeitos do artigo 12º e 24º DL 446/85 de 25 de Outubro e da diretiva 93/13 CEE;
g) Caso não proceda o pedido em f) que sejam declaradas como clausulas contratuais gerais contrárias à boa fé qualquer cláusula contratual que contrarie o direito peticionado no pedido a) e ou b) e ou c) nos termos do artigo 15º do DL 446/85 de 25 de Outubro e da diretiva 93/13 CEE e que concomitantemente sejam consideradas proibidas nos termos e para os efeitos do artigo 25º do DL 446/85, de 25 de Outubro.”
A sentença proferida por acórdão do STJ (processo 22640/18.1T8LSB.L1.S1) em que foi relatora a Veneranda Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, e adjuntos os Venerandos Juízes Conselheiros Pedro de Lima Gonçalves e Fernando Samões, concluiu (sumário) e decidiu o seguinte:
I – Os contratos de adesão caraterizam-se pela predisposição unilateral e pela generalidade, cabendo apenas a uma das partes a sua pré-elaboração, sem prévia negociação com a outra, e destinam-se a ser subscritos por uma multiplicidade de contraentes potenciais.
II – Nos termos do artigo 9.º - A, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 24/96, de 31-07, a obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais; nos casos em que a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional (ou que nem admitem a possibilidade de recusa), o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
III - Uma remissão para o lugar da internet da Vodafone para mais informações (facto provado n.º 27) e um consentimento genérico e presumido, meramente formal, prestado no momento da adesão ao pacote, normalmente com informações sumárias prestadas ao telefone e sem fornecimento prévio do texto escrito do contrato, para reflexão, não são suficientes para permitir aos consumidores uma escolha consciente e para a obtenção de uma vontade esclarecida.
IV – Não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efetivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal. V – O dever das empresas predisponentes é o de fornecerem, por escrito, um resumo do contrato, em linguagem clara, simples e facilmente percetível para os cidadãos comuns, onde se chama a atenção para as cláusulas que contêm riscos de prejudicar o cliente e de frustrar as suas expetativas.
VI – O conceito de boa fé como critério de validade das cláusulas contratuais gerais (artigo 15.º do Decreto-leo n.º 446/85, de 25-10) surge como externo ao contrato e à relação concreta estabelecida entre as partes, sendo fonte de limitação à liberdade contratual.
VII – A boa fé concretiza-se pelos critérios gerais fixados no artigo 16.º do citado diploma – a tutela da expetativa do aderente e o objetivo do contrato – e é objeto de tipificações legais exemplificativas do seu alcance que dão corpo a regras de proibição de conteúdo contratual (artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do DL n.º 446/85), como contrapartida de um regime jurídico que atribui um poder inusitado ao predisponente de cláusulas contratuais gerais, contexto negocial que exige ao julgador um papel corretor e constitutivo da justiça contratual.
VIII – A Cláusula em litígio das Condições Gerais do contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço móvel relativa à descrição do “Serviço de Acesso à Internet Móvel” dispõe o seguinte: “O serviço permite, ainda, utilizar um conjunto de serviços adicionais, como por exemplo a Opção Extra para os tarifários pós-pagos ou o acesso gratuito a Wi-Fi nos hotspots da Vodafone Portugal. Para mais informações sobre serviços adicionais consulte www.vodafone.pt ou ligue para o Serviço Permanente de Atendimento a Clientes 16912 (tarifa aplicável)”.
IX – A citada cláusula contraria as duas vertentes da boa fé – a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesses – porque introduzida num pacote de serviços com um preço, a troco de uma prestação principal, a que acrescem custos adicionais atípicos como contrapartida de serviços extra ativados automaticamente, sem que o consumidor tenha a possibilidade de recusar tais serviços.
X – Esta cláusula envolve riscos para os interesses económicos do aderente, desrespeita a autodeterminação e as expetativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremento injustificado nas suas margens de lucro.
XI – Assim, da aplicação conjunta dos artigos 15.º e 16.º do citado diploma, conjugados com a al. d) do artigo 19.º (cláusulas relativamente proibidas), que proíbe cláusulas que impõem ficções de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes, e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 24/96, resulta que a cláusula contratual geral em crise nestes autos é uma cláusula que contraria a boa fé e proibida pela lei.
Dispositivo:
Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré Vodafone, S.A., à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados.
A decisão considera-se transitada em julgado quando não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628 do CPC).
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça não é suscetível de recurso ordinária no caso concreto.
No entanto, a Vodafone Portugal requereu a reforma da sentença proferida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ("STJ") nos termos e para os efeitos do artigo 616 (2) do CPC, o que fez na data de 17.02.2022, o que evita, para já, o trânsito em julgado da sentença proferida.
A reforma da sentença prevista no artigo 616 (2) do CPC é apenas admissível perante manifesto lapso do juiz que conduza a erro relativamente à determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Acontece que apesar das extensas considerações que a Vodafone teceu sobre o douto e muito acertado acórdão, mais não fez do que manifestar o seu desacordo sobre o mesmo, não tendo demonstrado qualquer erro resultante de um lapso manifesto quer na determinação das normas aplicáveis, quer na subsunção dos factos (relembrando que neste recurso apenas se discutia matéria de direito) e nem quer na desconsideração de documentos que constam no processo.
Esperando que as partes atuassem em boa-fé e sem manobras meramente dilatórias, a CITIZENS' VOICE considerava pouco provável a apresentação de uma reclamação do acórdão, tendo em conta o elaborado raciocínio e a latitude da fundamentação da Exma. Veneranda Senhora Juíza Conselheira relatora, Maria Clara Sottomayor, num texto ao qual emprestou a sua erudição sobre a interpretação dos factos e do direito presentes naquele processo e cuja sageza qualquer pessoa com conhecimentos medianos, mesmo não jurista, consegue acompanhar sem dúvidas ou reclamações.
Mantendo a mesma opinião e por esse mesmo motivo, a CITIZENS' VOICE considerou que o incidente de reforma da sentença proferida no acórdão do STJ era manifestamente infundado.
Não se deixa, pois, de lamentar que a Vodafone Portugal utilize este tipo de expedientes para adiar o trânsito em julgado da sentença proferida por acórdão do STJ e a devolução dos montantes que ilegalmente cobrou aos seus clientes.
Perante este comportamento, não se pode afastar a hipótese da Vodafone Portugal vir a recorrer para o Tribunal Constitucional e/ou deitar mão ao recurso de uniformização da jurisprudência, apesar deste último só poder ser apresentado depois do trânsito em julgado.
ATUALIZAÇÃO:
Em 25.10.2022 foi proferido, em conferência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão relativo à reforma do acórdão de 02.02.2022, proferido por esse mesmo tribunal no âmbito do recurso per saltum interposto pela CITIZEN'S VOICE.
Decidiu a primeira secção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, indeferir a reclamação apresentada pela Vodafone, mantendo, nos seus exatos termos, o acórdão proferido em 02.02.2022.
A decisão proferida no acórdão de 02.02.2022, não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação [cf. artigo 627 (2) ab initio, conjugado com o artigo 629, e artigo 616 (2), aplicável ex vi artigo 666 e artigo 685, todos do CPC].
Pelo que, tal decisão deve ser considerada transitada em julgado assim que notificada às partes (cf. artigo 628, do CPC).
Isto, sem prejuízo da presunção da notificação efetuada ao mandatário por transmissão eletrónica ocorrer no terceiro dia posterior ou seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cf. artigo 248, do CPC).
O acórdão de 25.10.2022 foi notificado aos mandatários das partes, por transmissão eletrónica, em 26.10.2022.
Destarte, presume-se notificada à Vodafone em 31.10.2022 e considera-se que o trânsito em julgado ocorre em 10.11.2022.
A Vodafone, ainda pode apresentar uma reclamação da reclamação [cf. artigo 616 (2), aplicável ex vi artigo 666 e artigo 685, todos do CPC], ato que pode produzir até à data de 15.11.2022, com o pagamento de multa. Apesar de ser entendimento da CITIZEN'S VOICE que já não é possível reclamar de uma reclamação, caso contrário entraríamos num processo sem fim.
Assim, recomenda-se que qualquer reclamação dos Lesados da Vodafone através do livro eletrónico de reclamações, seja feita apenas a partir de 13.11.2022.
No entanto a CITIZEN'S VOICE vai requerer uma certidão do trânsito em julgado do acórdão de 02.02.2022, que condenou a Vodafone a devolver os valores ilegalmente cobrados pelos serviços adicionais.
Pode e deve reclamar a devolução dos montantes que lhe foram cobrados pelos serviços adicionais não solicitados.
A forma mais rápida e gratuita de o fazer é preenchendo uma reclamação no livro de reclamações eletrónico.
Pode aceder ao livro de reclamações eletrónico por intermédio do seguinte url: https://www.livroreclamacoes.pt/Pedido/Reclamacao
No livro de reclamações deve:
- Preencher os dados de registo com os seus dados pessoais e restante informação solicitada no formulário;
- Na identificação do fornecedor deve selecionar a Vodafone Portugal - Comunicações, S.A.
- No campo referente ao Setor de Atividade - Entidade Reguladora e/ou Fiscalizadora Competente deve indicar Serviços de Comunicações Eletrónicas - ANACOM
- No campo destinado a identificar o serviço deve indicar Serviços em pacote ou outro que se mostre mais indicado ao seu caso, sendo que a escolha errada não prejudica a reclamação.
- No campo destinado a identificar o assunto deve indicar Faturação, sendo que a escola errada não prejudica a reclamação.
- Deve preencher a reclamação (abaixo encontra uma sugestão de reclamação).
- Finalmente deve submeter.
Exemplo do texto de reclamação:
Exmos Senhores,
Com referência à sentença proferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02.02.2022 (e transitado em julgado em 10.11.2022), no processo de ação popular 22640/18.1T8LSB.L1.S1, patrocinado pela CITIZENS´VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, não me tendo excluído da mesma nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15 (1) da lei 83/95, venho exigir a restituição de todos montantes que me foram cobrados pelos serviços adicionais que nunca solicitei desde 12.12.2011 até à data da última fatura emitida e paga.
Os montantes supra aludidos devem ser devolvidos, num prazo não superior a 5 dias, para a minha conta com as seguintes coordenadas: [IBAN].
Esgotado o prazo de 5 dias supra referido, irei executar a sentença de forma coerciva, com todos os inconvenientes daí resultantes, nomeadamente eventuais penhoras.
Devem ser entendidos como serviços adicionais que nunca solicitei, todos os serviços ativados, faturados e cobrados para além dos que estão incluídos no pacote (tarifário) principal por mim contratado com Vossas Excelências.
Os valores faturados e cobrados estão na posse de Vossas Excelências.
Sem prejuízo, para que possa confirmar os aludidos valores, solicito que me sejam disponibilizadas as segundas vias das faturas emitidas desde 12.12.2011 até à data da última fatura emitida. As segundas vias das faturas podem ser enviadas em formato eletrónico para o meu email: [indicar email].
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar as faturas por um prazo de 10 anos, se outro não resultar de disposição especial, pelo que nada obsta ao pedido ora formulado, tendo em conta o período indicado.
Sem mais de momento, subscrevo-me.
Com os melhores cumprimentos,
[NOME COMPLETO]
[MORADA]
[NÚMERO DE CLIENTE VODAFONE OU NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL]
Pode exigir a restituição dos montantes cobrados pelos serviços adicionais não solicitados durante todo o período em que foi cliente, compreendido entre a data de 12.12.2011 e até à data da última fatura paga.
Tendo em conta o pedido de condenação formulado na alínea e) da ação popular (ver resposta à pergunta Qual o pedido na ação popular?), o período em questão deve ser contado desde a entrada em vigor (na União Europeia) da diretiva 2001/83/EU, o que aconteceu no vigésimo dia seguinte ao da publicação da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (22.11.2011), portanto em 12.12.2011, e até à data da última fatura paga.
As partes devem cumprir a sentença transitada em julgado. Em caso de incumprimento é possível requerer a execução da sentença por forma a obter o seu cumprimento de forma coerciva.
No caso concreto, se Vodafone não cumprir a sentença nos exatos termos em que foi condenada, nomeadamente na parte em que foi condenada a restituir os pagamentos cobrados aos autores populares em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados, a CITIZENS' VOICE está a estudar e a preparar ações que permitam agregar todos os Lesados da Vodafone e executar judicialmente a sentença, designadamente fazendo responder pelos montantes a devolver por intermédio da penhora de dinheiro que tenham disponível nas suas contas bancárias.
Sem prejuízo de tais ações, a CITIZENS' VOICE deu entrada no dia 18.02.2022 com um pedido de liquidação de sentença (em requerimento à ação popular 22640/18.1T8LSB) nos seguintes termos:
(...) deve a presente liquidação ser julgada procedente, por provada, e:
A- Fixada globalmente a indemnização pela violação dos interesses dos titulares não individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, em montante igual aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes [cf. artigo 22 (1) (2) da Lei 83/95];
B- Apurado o valor referido no pedido anterior por intermédio de uma perícia colegial à contabilidade de custos da ré e de outros elementos que se mostrem necessários para o efeito;
C- Apurado o valor referido no pedido A supra com referência ao período entre a entrada em vigor (na União Europeia) da diretiva 2001/83/EU (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB), o que aconteceu no vigésimo dia seguinte ao da publicação da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (22.11.2011), portanto em 12.12.2011, e até à data do trânsito em julgado da sentença do acórdão proferido nesse mesmo processo, que ocorreu em 17.02.2022;
D- Ao valor apurado por intermédio dos pedidos anteriores, designadamente para efeitos de fixação da indemnização global e cumprimento do disposto no artigo 22 (5) da Lei 83/95, quando o direito de indemnização prescreva [cf. artigo 22 (4) da Lei 83/95], deve ser deduzido os montantes que a ré tenha entretanto devolvido, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que o consumidor não consentiu expressamente (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB);
E- Sejam apurados os valores individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, quer relativamente aos autores intervenientes, EDUARDO VIANA e OCTÁVIO VIANA e quer a todos os restantes autores populares, todos aqui requerentes, que até à presente data reclamaram junto da ré a devolução dos valores referentes aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes;
F- Ordenado que os valores apurados por intermédio do pedido imediatamente anterior sejam devolvidos a cada um dos seus clientes ou ex-clientes que tenham reclamado junto da ré relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que não consentiram expressamente nos termos e para os efeitos do pedido formulado na petição inicial do processo supra identificado, designadamente para que a ré seja condenada a devolver, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, incluindo os AA., os montantes relativos aos pagamentos adicionais efetuados por serviços dos quais o consumidor não consentiu expressamente, desde a entrada em força da diretitva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 e que tal pagamento seja feito automaticamente por crédito nas contas correntes dos clientes junto da Ré quando tal seja possível ou por transferência bancária para as contas a serem indicadas por cada cliente ou ex-clientes que reclamem e que assim o pretendam em alternativa ao crédito em conta corrente junto da Ré, e sob pena de desobediência, com multa a ser fixada por Vossa Excelência, mas nunca inferior a cinquenta mil euros por cada dia de atraso no cumprimento do então ordenado por Vossas Excelência.
G- Ordenar a ré a publicar a decisão transitada em julgado, a suas expensas e sob pena de desobediência e com multa a ser fixada por Vossa Excelência por cada dia de atraso sob a data limite que lhe for fixada para proceder à aludida publicação, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados, à escolha de Vossa Excelência, mas que desde já se sugerem o Expresso (jornal com maior circulação paga e de informação geral) e pelo Correio da Manhã (jornal com a segunda maior circulação paga dos jornais de informação geral), em letra de tamanho normal e dominante em toda a publicação, e com a menção, pelo menos, das conclusões, sumário, dispositivo e nome dos Venerandos Juízes Conselheiros subscritores da sentença proferida no douto acórdão do STJ.
A CITIZENS' VOICE irá apoiar todos os LESADOS DA VODAFONE que desejem iniciar um processo de execução fundada na sentença proferida.
Este processo, que segue a forma sumária e corre nos próprios autos, tem a intervenção de um advogado (que será assegurado gratuitamente pela CITIZENS' VOICE) e por um agente de execução (cujos custos iniciais serão reembolsados a final pela VODAFONE).
A VODAFONE, neste casos, só é citada após a realização da penhora.
Para apoiar cada um dos LESADOS DA VODAFONE, a CITIZENS' VOICE precisa de analisar se cada caso reúne as condições necessárias para proceder a essa execução. Assim, num primeiro momento, vai ser necessário que cada LESADO DA VODAFONE disponibilize à CITIZENS' VOICE os seguintes documentos:
1- Reclamação apresentada à VODAFONE através do livro eletrónico de reclamações, com data igual ou posterior a 13.11.2022, onde seja solicitado a devolução dos valores ilegalmente cobrados pelos serviços adicionais;
2- Formulário de adesão aos serviços da VODAFONE (ou contrato) onde conste expressamente o valor da mensalidade do serviço principal contratado;
3- Faturas emitidas pela VODAFONE onde constem os valores cobrados pelos serviços adicionais ou, em alternativa, a primeira folha de rosto com o valor cobrado pelos serviços no respetivo mês, valor que deve ultrapassar o valor da mensalidade contratada para o serviço principal (de acordo com o formulário de adesão ou contrato);
4- Outra documentação que O LESADO DA VODAFONE considere relevante.
NOTA: Para podermos dar seguimento a execução necessitamos de:
- procuração para o advogado, cujo o modelo vai abaixo;
- de uma folha de Excel onde indique, para cada mês, os valores cobrados a mais pelos serviços adicionas (todo o valor que esteja acima do valor contratado para o serviço principal - ver faturas e contrato),
- faturas mensais onde tais serviços adicionais foram cobrados;
- e se possível o contrato celebrado com a Vodafone.
A Citizens' Voice cobre os custos do advogado mas não cobre as taxas de justiça iniciais e nem os custos (tabelados por lei) do agente de execução, pelo que terão de ser suportados pelo lesado e poderão ser recuperados no final a expensas da Vodafone.
Esses custos rondaram os 150 euros e serão pagos por intermédio de um Documento Único de Cobrança ("DUC" - com referência de pagamentos ao Estado) e guia com referência de pagamento aos agentes de execução. Documentos para pagamento que lhe enviamos e deve pagar - enviando-nos comprovativo. Esses documentos são emitidos pelo sistema do Estado e só depois do advogado ter procuração.
A Citizens' Voice pode adiantar esses custos (taxa de justiça e pagamentos ao agente de execução) a pessoas que comprovem efetivas carências económicas. Se for o seu caso terá de nos enviar comprovativos dessa carência económica.
PROCURAÇÃO
--- XXXXX [NOME], maior, cartão de cidadão XXXX, residente em XXXX, constitui seu procurador, o Senhor Dr. Rui Madureira Ferrás, Advogado, com escritório na Praceta 25 de Abril n. º 54, 1º Esquerdo Sala 2, da cidade e comarca de Vila Nova de Gaia, a quem, com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses permitidos em Direito, bem como poderes especiais para confessar, transigir e desistir do pedido ou da instância. ------
A forma mais rápida e gratuita de pedir cópias do formulário de adesão e do contrato é preenchendo uma reclamação no livro de reclamações eletrónico.
Pode aceder ao livro de reclamações eletrónico por intermédio do seguinte url: https://www.livroreclamacoes.pt/Pedido/Reclamacao
No livro de reclamações deve:
Preencher os dados de registo com os seus dados pessoais e restante informação solicitada no formulário;
Na identificação do fornecedor deve selecionar a Vodafone Portugal - Comunicações, S.A.;
No campo referente ao Setor de Atividade - Entidade Reguladora e/ou Fiscalizadora Competente deve indicar Serviços de Comunicações Eletrónicas - ANACOM;
No campo destinado a identificar o serviço deve indicar Serviços em pacote ou outro que se mostre mais indicado ao seu caso, sendo que a escolha errada não prejudica a reclamação;
No campo destinado a identificar o assunto deve indicar Contrato (diversos), sendo que a escolha errada não prejudica a reclamação;
Deve preencher a reclamação (abaixo encontra uma sugestão de reclamação).
Finalmente deve submeter.
Exemplo do texto de reclamação:
Exmos. Senhores,
Solicito que me sejam facultadas cópias dos seguintes documentos e registos fonográficos:
- Formulário de adesão ao serviço contratado;
- Documento de formalização da adesão do serviço contratado;
- Modelo de resumo de contrato que descreve os principais elementos da oferta de serviços, nos termos exigidos pelo artigo 102 (3), da diretiva (UE) 2018/1972;
- Assim como todos os eventuais contratos de renovação ou substituição de contratos anteriores;
- Todos os registos fonográficos relacionados com a celebração, alteração ou cancelamento do contrato estabelecido telefonicamente, os quais Vossas Excelências são obrigados a conservar durante todo o período de fidelização, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade [cf. artigo 47-A (5, a) da lei 5/2004].
O envio dos documentos supra referidos podem ser feitos para o endereço de correio eletrónico seguinte: [EMAIL].
Sem mais de momento, subscrevo-me.
Com os melhores cumprimentos,
[NOME COMPLETO]
[MORADA]
[NÚMERO DE CLIENTE VODAFONE OU NUMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL]
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Os autores não peticionaram juros na ação popular 22640/18.1T8LSB, por intermédio da qual a Vodafone foi condenada a restituir os montantes cobrados e pagos pelos Lesados da Vodafone pelos serviços adicionais não solicitados.
No entanto, a CITIZENS' VOICE intentou uma ação popular em 12.02.2022, que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto, Central Cível de Vila de Nova de Gaia - Juiz 2, como o número de processo 1172/22.9T8VNG, em que pede a condenação da Vodafone Portugal a pagar aos autores populares no processo 22640/18.1T8LSB os juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas pela sentença do acórdão proferido no processo 22640/18.1T8LSB.L1.S1 foram praticadas e até ao seu integral pagamento. Foi ainda pedida a condenação da Vodafone Portugal nos juros de mora sobre o montante a que forem condenados nesse novo processo desde a citação e até ao seu integral pagamento.
Para ajudar a prevenir que a Vodafone adote nas suas relações com os consumidores comportamentos restritivos da concorrência e lesivos destes, pode partilhar está pagina com todos os clientes ou ex-clientes da Vodafone Portugal, enquanto potenciais lesados por estas práticas.
Pode ainda apresentar uma queixa à Autoridade Nacional de Comunicações ("ANACOM"), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ("ASAE") e à Autoridade da Concorrência ("AdC"), para que estas entidades, dentro dos poderes que lhes estão acometidos, apliquem uma multa à Vodafone que seja dissuasora destas práticas ilegais.
É de sublinhar que a ANACOM e a AdC tinham conhecimento das práticas da Vodafone agora consideradas ilegais. Desconhecesse que essas entidades, apesar de conhecerem as práticas e terem recebido queixas dos consumidores, tenham tomado medidas para as impedir ou sancionar. O presidente da ANACOM foi inclusivamente testemunha no processo 22640/18.1T8LSB, tendo ai testemunhado considerar a aludida prática como normal e declarado não conhecer o êxito da sua congénere italiana, a Autorita' Garante della Concorrenza e del Mercato, que de forma eficaz conseguiu uma condenação da Vodafone Itália junto dos tribunais italianos, com o Tribunal de Justiça da União Europeia a confirmar inequivocamente que tais práticas eram contrárias ao direito da União Europeia.
Assim, sugerimos que para para além do envio das queixas a essas três entidades, enviem as mesmas com conhecimento de Suas Excelências, o Senhor Ministro das Infraestruturas e da Habitação e o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, cujo âmbito de atuação abrange o sector das comunicações.
Sugerimos a seguinte queixa a ser enviada para os emails info@anacom.pt, adc@concorrencia.pt e correio.asae@asae.pt.
Exmo. Senhor
Dr. João Cadete de Matos,
M.I. Presidente da ANACOM,
Exma. Senhora
Dra. Margarida Matos Rosa,
M.I. Presidente da Autoridade da Concorrência,
Exmo. Senhor
Dr. Pedro Portugal Gaspar,
M.I. Inspetor Geral da ASAE,
Conforme é certamente do conhecimento de Vossas Excelências, a Vodafone Portugal foi condenada por práticas restritivas da concorrência e lesivas dos interesses dos consumidores por sentença proferida em acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça (processo 22640/18.1T8LSB.L1.S1, de 02.02.2022) e que já transitou em julgado (em 10.11.2022).
Ora, atento ao dever de defesa e promoção do bem público que é a concorrência e os direitos dos consumidores, inerente ao bom funcionamento da economia, à defesa dos consumidores e desde logo consagrado constitucionalmente no Tratado de Funcionamento da União Europeia, com especial incidência nos serviços de comunicações enquanto serviço público, venho exigir que Vossas Excelências tomem as medidas tidas como convenientes tendo em conta o teor do supra aludido acórdão e com vista a que a Vodafone Portugal cesse imediatamente tais práticas ilegais.
Com os melhores cumprimentos,
A Vodafone não cumpriu a sentença em que foi condenada pelo acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça ("STJ") no processo 22640/18.1T8LSB.L1.S1 e recusa-se a cumpri-la perante as dezenas de milhares de consumidores, autores populares, que reclamaram e exigiram o cumprimento da sentença.
A sentença proferida por acórdão do STJ:
Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré Vodafone, S.A., à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados.
- Supremo Tribunal de Justiça - processo 22640/18.1T8LSB.L1.S1
A Vodafone tem recusado a cumprir essa sentença essencialmente com três argumentos, os quais vai alterando conforme o cliente ou ex-cliente que reclama.
Os três argumentos são:
- ter apresentado um recurso extraordinário para uniformização da jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, apesar de saber que a sentença já transitou em julgado e por isso deve ser cumprida e é exigível por qualquer autor popular;
- que os efeitos da ação popular não se aplicam a tarifários diferentes do designado RED, apesar de saber que o pedido na petição inicial e da sentença proferida e já transitada em julgado ser clara quanto a aplicar-se a cada um dos seus clientes ou ex-clientes, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, a quem foram cobrados serviços adicionais de telecomunicações que não foram solicitados;
- que não pode cumprir a sentença, mesmo perante os clientes ou ex-clientes com tarifário RED, porque não dispõe das faturas onde tais serviços adicionais foram cobrados porquanto a lei 41/2004, conjugada com o disposto da lei 23/96, não lhe permite armazenar as mesmas por mais de 6 meses, apesar de saber que tem de guardar tais faturas pelo período de tempo mínimo de 10 anos, uma vez que os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial [cf. artigo 19 (1) do decreto-lei 28/2019] - sendo a Vodafone um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado e por conseguinte sujeita ao disposto do decreto-lei 28/2019 supra referido, o qual não é incompatível com a lei 41/2004, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e com a lei 23/96, cuja única referência a um qualquer prazo é o de prescrição e caducidade do direito ao recebimento do preço do serviço prestado (cf. artigo 10, da lei 23/96) e que em nada colide com as obrigações decorrentes do decreto-lei 28/2019, quando se tratem de faturas simples, onde constem os elementos exigidos pelo artigo 7 (1), do aludido decreto-lei 28/2019.
A CITIZENS' VOICE suscitou um incidente de liquidação de sentença, por intermédio do qual procura resolver todos estes problemas, garantido que o crime não compensa para a Vodafone e obrigando a que seja apurado o valor a restituir a todos os Lesados pela Vodafone por intermédio de uma pericial judicial, é um processo que se espera moroso.
No entanto, os Lesados pela Vodafone que estejam em condições, podem avançar imediatamente com a execução judicial da sentença (ver aqui como) e terão nessa execução o apoio da CITIZENS' VOICE.
Porém, a Vodafone, com a clara intenção de evitar ser executada judicialmente, está a recusar entregar aos Lesados pela Vodafone as faturas dos serviços de telecomunicações (ver ponto 3 supra).
Supostamente, a Autoridade Nacional de Comunicações ("ANACOM"), que é a autoridade reguladora em Portugal das comunicações postais e das comunicações eletrónicas e que portanto regula a Vodafone, deveria fazer algo no sentido de ser garantido que os consumidores, clientes da Vodafone, teriam acesso a esses documentos. Mas, infelizmente, tal não acontece.
Assim, a hipótese é cada um dos Lesados pela Vodafone lutar individualmente (mas sempre com a ajuda da CITIZENS' VOICE caso pretendam) para obterem esses documentos (faturas e contratos) por via judicial.
Para o efeito, a CITIZENS' VOICE faculta uma minuta de uma petição inicial que poderá ser adaptada e utilizada para intentar uma ação especial para entrega de documentos nos Julgados de Paz.
JULGADOS DE PAZ
Nos Julgados de Paz o processo é simples e não é obrigatória a constituição de advogado.
A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida no final. Em caso de decaimento parcial do pedido, o juiz de paz pode decidir repartir esse valor entre as partes em litígio. Portanto, um processo nos Julgados de Paz nunca ficará por mais de € 70 e esse custo só ocorrerá se perder a ação.
Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a apoio judiciário a pessoas com manifesta insuficiência económica.
Os processos nos Julgados de Paz apresentam uma duração média de 6 meses.
Pode consultar os Julgados de Paz da sua zona em: https://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/contactos.asp
Em qualquer caso, pode sempre utilizar os Julgados de Paz de Lisboa, pois são competentes em razão do território uma vez que é onde está estabelecida a sede da Vodafone. No entanto, lembre-se que terá de se apresentar pessoalmente nesse Julgados de Paz no dia do julgamento.
Os Julgados de Paz são um verdadeiro Tribunal. As sentenças dos Julgados de Paz têm força executória e a ação apresentar tem um pedido para que a Vodafone seja condenada numa sanção pecuniária compulsória.
O pedido que consta na minuta:
Nestes termos e nos mais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, por via dela:
A. deve a demandada ser condenada a apresentar os documentos requeridos, designadamente:
a. as faturas mensais dos últimos 10 anos relativamente aos serviços de telecomunicações contratados pelo(a) demandante;
b. todos os contratos celebrados entre a demandada e o(a) demandante.B. deve a demandada ser condenada a uma sanção pecuniária compulsória a favor do(a) demandante em quantia que se entenda adequada, mas nunca inferior a 100 euros diários desde a citação até efetivo cumprimento, por cada dia de atraso na apresentação dos documentos requeridos, mas num valor nunca superior, no total, a 15.000 euros.
INSTRUÇÕES DE COMO UTILIZAR A MINUTA
- Descarregar a minuta em documento Word em : https://citizensvoice.eu/wp-content/uploads/2023/01/Citizens-v.-VODAFONE-summons-apresentacao-de-documentos-V1.docx
- Abrir o documento Word e preencher os campos assinalados a amarelo.
- Deve procurar os Julgados de Paz da sua zona em https://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/contactos.asp e preencher no título onde diz [LOCAL] com o Julgado de Paz correto ou pode optar por preencher com LISBOA, optando assim pelos Julgados de Paz de Lisboa (ver texto acima);
- Preencher o seu nome (na capa, na primeira página e no artigo 1.º) - assinalado a amarelo;
- Preencher a sua morada no artigo 1.º - assinalado a amarelo;
- Preencher o seu número fiscal e de contribuinte no artigo 1.º - assinalado a amarelo;
- Preencher o seu número de cartão de cidadão no artigo 1.º - assinalado a amarelo;
- Descarregar o documento 1 (certidão do trânsito em julgado da decisão que condenou a Vodafone) em: https://citizensvoice.eu/wp-content/uploads/2023/01/DOC-1-Certidao-de-transito-em-julgado.pdf
- Imprimir ambos os documentos, rubricar todas as folhas e assinar de acordo com a assinatura no cartão de cidadão a página 19 de 20, depois de O(a) demandante,
- Enviar ambos os documentos em envelope fechado e por correio registado (não é necessário aviso de receção) para os Julgados de Paz em questão (ver endereço em: https://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/contactos.asp).
Uns dias depois deverão receber uma comunicação dos Julgados de Paz a acusar a receção dos documentos e a atribuir um número ao processo.
A Vodafone deve contestar a ação - contestação que vos será enviada pelos Julgados de Paz. Poderão contar com a ajuda dos advogados da CITIZENS' VOICE, a título pro bono, para responderem a eventuais exceções que a Vodafone venha a suscitar em sede de contestação. Serão dadas, caso necessitem, mais instruções de como se apresentarem e defenderem em julgamento.