Ação Popular contra Pingo Doce – processos 8/23.8EAMDL, 3/23.7EAPRT e 4/23.5EAPRT

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Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 07.02.2024 e em 15.04.2024 foram intentadas três ações populares penais contra o PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:

Representante da  classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association

Arguida/Ré: Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. (sendo que na qualidade de assistentes, os autores populares pretendem que os administradores do Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., sejam também constituídos arguidos, uma vez que tem sido defendido pela própria sociedade Pingo Doce, em outros processos, que o centro de decisão relativamente aos preços é na sua sede e não da competência dos seus estabelecimentos abertos ao público).

Processos: 8/23.8EAMDL, 3/23.7EAPRT e 4/23.5EAPRT, os quais resultaram de ações inspetivas da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”).

Titulares dos interesses em causa (autores populares): todos os clientes do PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

A causa de pedir: assenta na imputação à ré de um alegado “crime de especulação”, tal como definido pela ASAE (cuja atividade inspetiva deu origem a cada um destes processos). Sendo de salientar que a arguida/ré Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A, nestes processos, ainda não foi condenada, com decisão transitada em julgado, pelo que goza da presunção de inocência. Em consequência desse alegado comportamento os consumidores sofreram danos que se encontram melhor descritos infra.

Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.

Estado do processo: aguarda citação das rés e dos titulares dos interesses em causa.

Pedido de indemnização civil no processo penal: 

Desde já os titulares dos interesses em causa, declaram que pretendem deduzir um pedido de indemnização civil, no âmbito do direito da ação popular, em consequência dos comportamentos descritos, porquanto sofreram três tipos de danos:

1. o preço que pagaram pelo produto comercializado em fraude;
2. os danos morais;
3. os de distorção da equidade das condições de concorrência e, concomitantemente danos para os consumidores em geral, onde se incluem os titulares dos interesses em causa.

O preço é um dano cujo entendimento é fácil de alcançar, que é o preço que os consumidores pagaram pelo produto.

Os danos morais, causados a um conjunto difuso de interesses e que se traduz num universo de interesses individuais homogéneos, são, in casu, danos in re ipsa e graves – de tal forma que são merecedores de uma tutela indemnizatória.

Os danos morais causados pela ré são avultadíssimos considerando o universo de autores populares que traduzem todo o universo de interesses homogéneos, sendo esses danos morais os homogeneamente partilhados e sofridos por todos os autores populares e que resultam, nos seguintes:

1. sofrimento com a quebra da confiança depositada na honestidade da insígnia PINGO DOCE;
2. a desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos que decorrem da quebra de confiança que o comportamento da ré incutiu nos autores populares, que agora se sentem forçados a fiscalizar, com elevada atenção e a viverem na dúvida sistemática de que estão a ser enganados por este tipo de práticas lesivas dos seus direitos;
3. sofreram com a preocupação, transtorno e incómodos decorrentes de verificarem se os produtos são fraudulentos, ou não.

Este dano foi causado de modo homogéneo a todos os autores populares, seja os que já conhecem a prática ilegal da denunciada / arguida e que os afetou, como aqueles que ainda não conhecem e aqueles que vão acabar por conhecer por via desta ação popular.

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