Ação Popular contra a DIA e Minipreço e Hidrofer 12.01.2024

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Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 10.01.2024, foi intentada uma ação popular contra o DIA – Portugal Supermercados, S.A. e Hidrofer – Fábrica de Algodão Hidrófilio, S.A.

Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:

Representante da  classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association

Rés: DIA – Portugal Supermercados, S.A. e Hidrofer – Fábrica de Algodão Hidrófilio, S.A.

Processo: 406/24.0T8BRG – Juízo Central Cível de Braga- Juiz 2

Titulares dos interesses em causa (autores populares): todos dos Supemercados DIA e MINIPREÇO que sejam consumidores finais, residentes em Portugal, que tenham comprado compressas tecido não tecido distribuídas pela DIA Portugal nos últimos três anos. A causa assenta na imputação às rés, de publicidade enganosa, fraude sobre mercadorias e concorrência desleal, ao produzir e vender ao público compressas de tecido não tecido com uma composição diferente da declarada no rótulo da embalagem, desrespeitando a autodeterminação e as expetativas dos seus clientes, consumidores, autores populares.

A causa de pedir: assenta na imputação às rés, de publicidade enganosa, fraude sobre mercadorias e concorrência desleal, ao produzir e vender ao público compressas de tecido não tecido da  com uma composição diferente à declarada no rótulo da embalagem, desrespeitando a autodeterminação e as expetativas dos seus clientes, consumidores, autores populares.

O pedido na ação é para que o tribunal: para que o tribunal declare que as rés tiveram um comportamento que consubstancia nas práticas de fraude sobre mercadorias, publicidade enganosa e práticas comerciais desleais e restritivas da concorrência, agindo com culpa e consciência da ilicitude no que respeita a tais comportamentos, tendo com a totalidade ou parte de tais comportamentos lesado gravemente os interesses dos autores populares. Pedindo, em consequência desse reconhecimento, que os autores populares sejam indemnizados integralmente pelos danos causados por essas práticas, no que respeita ao preço, aos danos morais e aos danos pela distorção da equidade das condições de concorrência.

Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.

Estado do processo: aguarda citação das rés e dos titulares dos interesses em causa.

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