Ação Popular contra a PINGO DOCE mousse de chocolate proteica Yo Pro
Em cumprimento com o disposto no artigo 19 (1) do decreto lei 114-A/2023, informa-se que em 10.01.2024, foi intentada uma ação popular contra o Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.
Relativamente à ação popular em questão impõe-se ainda informar o seguinte:
Representante da classe: Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association
Rés: Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.
Processo: 1755/24.2T8LSB – Juízo Central Cível de Lisboa- Juiz 4
Titulares dos interesses em causa (autores populares): todos os CLIENTES DO PINGO DOCE que sejam consumidores finais, residentes em Portugal, que tenham comprado na data de 17.01.2024, unidades de mousse de chocolate da marca Yo Pro e pago um preço de €2,19 por cada unidade. consumidores, autores populares.
A causa de pedir: assenta na imputação às rés, de publicidade enganosa, especulação de preços e concorrência desleal, ao vender unidades de mousse de chocolate da marca Yo Pro a um preço superior ao publicitado junto do produto. A ré vendeu ao público as referidas unidades de mousse com sobrepreço de ~10%, desrespeitando a autodeterminação e as expetativas dos seus clientes,
O pedido na ação é para que o tribunal: para que o tribunal declare que a ré teve um comportamento que consubstancia nas práticas de especulação de preços, publicidade enganosa e práticas comerciais desleais e restritivas da concorrência, agindo com culpa e consciência da ilicitude no que respeita a tais comportamentos, tendo com a totalidade ou parte de tais comportamentos lesado gravemente os interesses dos autores populares. Pedindo, em consequência desse reconhecimento, que os autores populares sejam indemnizados integralmente pelos danos causados por essas práticas, no que respeita ao sobrepreço, aos danos morais e aos danos pela distorção da equidade das condições de concorrência.
Advertência: os titulares dos interesses em causa podem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso construírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela representante da classe e se excluírem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95, tudo no prazo que o tribunal vier a fixar na citação dos titulares dos interesses em causa.
Estado do processo: aguarda citação da ré e dos titulares dos interesses em causa.
Sumário da ação:
- A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela representante da classe supra identificada e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam do seguinte modo:
- a ré dedica-se comercialmente à venda ao público de produtos alimentares e não alimentares, no mercado nacional de distribuição retalhista, por intermédio das suas 471 lojas, em mais de 300 localidades por todo o território nacional, como é do conhecimento público e notório e que por isso não carecem de prova [ artigo 412 (1), do CPC];
- em 17.01.2024, a ré publicitava, nas suas 471 lojas, a venda ao público de unidades de Mousse Proteica de chocolate, 150 g, da marca “YOPRO”;
- ao preço promocional de €1,99;
- o preço promocional de €1,99 por unidade das aludidas mousses corresponde, tal como anunciado pela ré, ao preço de €13,27 por quilograma;
- a promoção é válida de 17.01.2024 a 29.01.2024, tal como anunciado;
- no entanto, apesar do preço promocional anunciado de €1,99 por unidade e €13,27 por quilograma das supra referidas mousses, a ré cobrava, no momento do pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas pelos trabalhadores da ré, o preço de €2,19 por unidade, a que corresponde €14,63 por quilograma;
- ou seja, a ré apesar de anunciar um preço promocional de €1,99 por unidade para as aludidas mousses, acabava por cobrar, efetivamente, aos consumidores, os aqui autores populares, um preço superior em 10,05 %;
- com essa publicidade enganosa, relativamente ao preço, a ré obteve uma vantagem imediata sobre os consumidores, ao cobrar efetivamente um preço superior àquele que publicitava para o produto;
- o comportamento da ré é tanto mais grave e enganoso, porquanto anunciava uma promoção, que dizia estar válida, sabendo que a publicidade às promoções é indutora de compras por partes dos consumidores, uma vez que um desconto direto (promocional) aumenta a perceção do consumidor sobre o valor do produto (e Walters, 1991[1] e Aydinli, Bertini & Lambrecht, 2014[2]);
- com essa publicidade enganosa, relativamente ao preço, a ré obteve uma vantagem sobre a concorrência, a qual não engana os consumidores;
- essa vantagem que a ré obtém sobre a concorrência traduz-se em mais vendas, induzidas pela falsa promoção, aumento das suas margens de lucro, ao aplicar um sobrepreço face ao preço publicitado, e a alteração da perceção dos consumidores, os aqui autores populares, de que a ré prática preços mais baixos do que a concorrência e, concomitantemente, é mais competitiva, colhendo assim a preferência dos consumidores que procuram preços mais baixos.
- O comportamento da ré descrito no número anterior é aquele que esta adota para com todos os seus clientes, os aqui autores populares, que, cumulativamente:
- sejam consumidores, na aceção do artigo 3 (a), do decreto lei 114-A/2023;
- sejam residentes em Portugal;
- tenham pago à ré €2,19 por cada unidade de Mousse Proteica de chocolate, 150 g, da marca “YOPRO”, adquirida(s) em 17.01.2029;
- quando o preço publicitado pela ré para cada unidade de Mousse Proteica de chocolate, 150 g, da marca “YOPRO” era de €2,19 por unidade.
- O comportamento da ré consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzem, de modo secante, na defesa do consumidor.
- No ordenamento jurídico interno, o comportamento da ré é violador do(s):
- artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
- artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
- artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018
- artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
- artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; e
- artigo 11, da lei 19/2012;
- O comportamento da ré viola o seguinte direito da União Europeia:
- artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
- artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
- artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; e
- artigo 102, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).
- Por sua vez, os autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras quer nos termos das supra aludidas normas, como nos termos gerais do direito, designadamente, à luz dos artigos 227, 334, 483, 487, 496 e 798, todos do CC.
- Assim como têm direito a que a ré cumpra o que declarou, uma vez a declaração vincula o declarante, principalmente no sistema de consumo [ artigos 236 (1), 237, 238, 239 e 245 (2), todos do CC].
- Pelo que há a decidir é se:
- o comportamento da ré consubstancia numa prática:
- de publicidade enganosa;
- de especulação relativamente ao preço; e
- o comportamento da ré consubstancia numa prática:
- numa prática restritiva da concorrência (concorrência desleal);
- o comportamento da ré foi doloso ou negligente (elemento subjetivo);
- o comportamento da ré causou prejuízos aos autores populares e o seu quantum.
- A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela representante da classe supra identificada, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, para declaração de um comportamento ilícito, a titulo doloso ou negligente, e indemnização por danos causados aos consumidores representados por um comportamento da ré, violador das normas supra
- Por sua vez, os autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras.
- Verifica-se homogeneidade da classe representada na presente ação, porquanto a pretensão é comum a todos os autores populares, assente na mesma causa de pedir (que pelo menos é próxima ou semelhante), fundada em elementos factuais e jurídicos homogéneos (similares), cujo padrão comum justifica a tutela por intermédio de uma da ação popular, sendo irrelevantes eventuais singularidades de cada pretensão perante a identidade das questões com carácter preponderante, designadamente as descritas supra.
[1] Walters, R. G. (1991). Assessing the Impact of Retail Price Promotions on Product Substitution, Complementary Purchase, and Interstore Sales Displacement. Journal of Marketing, 55(2), 17-28. https://doi.org/10.1177/002224299105500203
[2] Aydinli, A., Bertini, M., & Lambrecht, A. (2014). Price Promotion for Emotional Impact. Journal of Marketing, 78(4), 80-96. https://doi.org/10.1509/jm.12.0338