Pingo Doce condenado pela prática de um crime de especulação de preços em 300.000 euros.
A sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. (Pingo Doce) foi condenada no processo 75/19.9EAPRT.P1, o qual já transitou em julgado, após a decisão de 14.06.2023 do Venerando Tribunal da Relação do Porto, pela prática de um crime de especulação previsto e punido pelos artigos 3 (1), e 35 (1, c), do decreto-lei 28/84. A primeira instância condenou o Pingo Doce a uma pena de trezentos dias de multa à razão diária de mil euros (o que perfaz o montante de 300.000,00€).
De sublinhar, da douta e importante decisão, o seguinte:
A testemunha (…) [r]elativamente aos factos sub judice explicou que correspondem a uma das muitas reclamações que apresentou (trazia consigo o equivalente a meia resma de folhas de reclamações) no respetivo livro de reclamações: comprou uma garrafa de vinho com a promoção de 50%, mas “como aquele Pingo Doce não é confiável, estou sempre atento. E quando paguei, o preço não era o anunciado.
O Pingo Doce foi ainda condenado nos seguintes processos:
Por decisão transitada em julgado em 2014/04/02, a arguida foi
condenada pela prática, em 2012/12/17, de um crime de especulação, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 100€ (processo no 503/12.4ECLSB). A pena foi declarada extinta.
Por decisão transitada em julgado em 2016/09/05, a arguida foi
condenada pela prática, em 2013/03/12, de um crime de especulação, na pena de 300 dias de multa à razão diária de 10€ (processo no 117/13.1ECLSB). A pena foi declarada extinta.
Por decisão transitada em julgado em 2018/06/07, a arguida foi
condenada pela prática, em 2014/09/17, de um crime de especulação, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 60€ (processo no 266/14.9EAPRT). A pena foi declarada extinta.
Isto, entre outros crimes, nomeadamente pelo crime de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados.