Batalha Jurídica Histórica Desenvolve-se em torno dos Direitos dos Acionistas e Interpretação da Diretiva da UE

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Num caso de grande destaque perante o Supremo Tribunal Administrativo, uma ação popular (processo 15/15.4BELSB) foi intentada (em 2015) para proteger os direitos dos acionistas da Luz Saúde, S.A. (“Luz Saúde”) em relação ao direito de venda potestativa de valores mobiliários não adquiridos pela Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (“Fidelidade) durante a oferta pública de aquisição.

O Ministério Público tomou uma posição significativa, alinhando-se com os autores e enfatizando a necessidade de obter uma interpretação prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia. A interpretação permitirá esclarecer sobre o direito de alienação potestativa estabelecido no artigo 16, da diretiva 2004/25/CE. Essa interpretação prejudicial é considerada essencial para a decisão do caso pelos tribunais portugueses.

No centro da controvérsia estão os autores, que procuram o reconhecimento do direito de alienação potestativa dos valores mobiliários da Luz, conforme estabelecido no artigo 16, da diretiva 2004/25/CE. Esses acionistas detêm valores mobiliários que não foram vendidos durante a oferta pública de aquisição lançada pela Fidelidade à Luz Saúde, mas que foram adquiridos após o término dessa oferta. Infelizmente, tal direito foi negado tanto pela Fidelidade (oferente) quanto pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (regulador português).

Impulsionando esta batalha legal estão duas associações: a ATM – Associação dos Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, de Portugal, que patrocinou originalmente a ação, e a Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, que recentemente se juntou à causa.

Ambas as associações afirmam que o artigo 16 (2), da diretiva 2004/25/CE, deve ser interpretado no sentido a classificar todos os valores mobiliários não vendidos na oferta pública de aquisição como valores mobiliários remanescentes, mesmo que tenham sido negociados após a oferta, gozando do direito a alienação potestativa. Defendem ainda que o direito de alienação potestativa é inerente às ações e não “intuitu personae” em relação aos acionistas.

Os autores e as associações argumentam que nem o preâmbulo e nem os vários artigos da diretiva fazem qualquer distinção em relação aos valores mobiliários remanescentes da oferta. Consequentemente, argumentam que os artigos 15 e 16, da diretiva 2004/25/CE, devem abranger todos os valores mobiliários que não foram vendidos durante a oferta pública de aquisição. Qualquer interpretação em contrário, como defendida pela CMVM, excluiria indevidamente os valores mobiliários negociados após a oferta do escopo do artigo 15, relativo ao direito de aquisição potestativa. Essa interpretação, se adotada, comprometeria o propósito do direito de aquisição potestativa (e não apenas o direito de alienação). Essencialmente, a não realização desse objetivo levantaria dúvidas sobre a constitucionalidade da norma que regula o direito de aquisição potestativa (artigo 194, do Código dos Valores Mobiliários português, que transpõe o artigo 15 da mencionada diretiva).

O Tribunal Central Sul confirmou a legitimidade processual dos autores intervenientes, reconhecendo seu direito de intentar a ação ação popular – a acção popular foi considerada processualmente admissível.

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